Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: A. G. R., KASSIA RIBEIRO FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EVANILDO ALVES DA SILVA - ES30405 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002422-07.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, na qual sustenta a ausência de título executivo hábil, defendendo a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, bem como a inexistência de condenação ao pagamento de quantias que não constaram no dispositivo da sentença. É o relatório. Decido. No que tange à tese de ausência de título executivo para pagamento de valores, assiste razão em parte ao impugnante. Compulsando o dispositivo da sentença transitada em julgado, verifica-se que a condenação limitou-se à obrigação de fazer (fornecimento do tratamento CME). Eventuais valores decorrentes de "pagamento espontâneo" pela parte autora antes ou durante o processo, por não terem sido objeto de condenação expressa no título judicial, não podem ser executados nestes autos, sob pena de violação à coisa julgada. Contudo, quanto à obrigação de fazer, o título é hígido. A insurgência sobre a "conversão em perdas e danos" deve ser afastada, uma vez que o Poder Judiciário pode adotar medidas sub-rogatórias (como o bloqueio de verbas - Tema 84 STJ) para garantir o resultado prático equivalente à saúde, sem que isso configure alteração do título. Ademais, no que tange às astreintes, sua natureza é coercitiva e independe de previsão no dispositivo da sentença para sua execução, desde que fixadas em decisão interlocutória confirmada ou na própria sentença, visando a autoridade das decisões judiciais. Isto posto: ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apenas para declarar a inexequibilidade de valores que não constaram expressamente no dispositivo da sentença (pagamentos espontâneos da parte); Considerando as notícias de descumprimento, INTIMEM-SE os Requeridos para que comprovem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento do tratamento fisioterapêutico CME), SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA já fixada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito