Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de “mandado de segurança” impetrado por VINICIUS TAKAHASHI em face de ato coator supostamente perpetrado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tendo como terceiro interessado o Estado do Espírito Santo, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra o impetrante, em síntese, que: 1) participou do concurso público para provimento de delegações notariais e de registro no Estado do Espírito Santo, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV Conhecimento) por delegação do TJES — Edital nº 01/2025; 2) o imbróglio a respeito da sua avaliação, com a 1ª publicação do resultado provisório da prova oral; 3) nesta publicação – suprimida do portal da FGV1 porque “retificada”, constava a nota de 7,66, surpreendentemente, a 2ª publicação do resultado provisório da prova oral veio com nota de avaliação reduzida — de 7,66 para 7,23, sem qualquer motivação específica que explicasse; 4) havendo um primeiro vício: a alteração da nota publicada de 7,66 para 7,23, sem motivação juridicamente suficiente, em contexto no qual a própria organizadora admitiu falhas sistêmicas de transposição; 5) o segundo vício, de natureza distinta, se refere a análise da ata manuscrita disponibilizada, revelando sobreposição gráfica no campo "nota candidato", com traçado visivelmente mais espesso no dígito "7", sugerindo sobreposição sobre dígito anterior — circunstância que levanta fundada dúvida objetiva sobre se a nota originalmente registrada pelo examinador era 8,23 e não 7,23; 6) como justificativa para a 2ª publicação do resultado provisório da prova oral, a FGV, de ofício após iniciados os reclames e recursos, reconheceu expressamente que: (...) Na primeira publicação, HOUVE TRANSPOSIÇÃO ERRADA DE VÁRIAS NOTAS, COM ARREDONDAMENTOS INCONSISTENTES, e o erro foi constatado quando vieram os primeiros recursos; 7) esta admissão formal de falhas sistêmicas no processo de registro e transposição de notas, faz pairar uma sombra de dúvidas no transcorrer do certame; e, 8) diante dos fatos narrados, houve violação ao seu direito líquido e certo. Em sede de liminar, requer: (a) a suspensão dos efeitos do Resultado Final de Aprovados no que se refere à classificação do impetrante tal como publicado em 22/04/2026 ou, alternativamente, a suspensão de qualquer ato de convocação, escolha ou delegação que tome por base essa classificação, até o saneamento dos vícios de motivação apontados; e, como consequência (b) a preservação da classificação do impetrante com status sub judice, impedindo que atos de outorga de delegações sejam praticados com base no ranking atual enquanto pendente o julgamento do presente writ. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas – ID 95939853. É o breve relatório. DECIDO. Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris), consubstanciado na comprovação do direito líquido e certo alegado na inicial e do perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Colhe-se da peça inicial, que o impetrante sustenta: (i) que houve alteração de sua nota de 7,66 (primeira publicação) para 7,23 sem justificativa específica; (ii) a existência de sobreposição gráfica ("rasura") na ata manuscrita, sugerindo que a nota original seria 8,23; (iii) que seu recurso administrativo foi indeferido por meio de resposta padronizada; e (iv) omissão quanto ao pedido de acesso a documentos via Lei de Acesso à Informação (LAI). Em sede de cognição sumária, a qual comporta à espécie, após análise das provas pré-constituídas, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado. Ora, a Administração Pública tem o poder-dever de autotutela, devendo anular atos ilegais ou revogar os inconvenientes, nos termos das Súmulas 346 e 473 do c. STF. No presente caso, a própria banca reconheceu erro sistêmico de transposição e arredondamento na primeira lista, procedendo à retificação geral para todos os candidatos, o que, a princípio, configura correção de erro material e não ilegalidade. O Judiciário deve restringir-se ao controle de legalidade formal, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora na atribuição de notas ou valoração de respostas (Tema 485 do STF). A interpretação de que uma rasura em ata significa a nota "X" ou "Y" demanda incursão no mérito administrativo e dilação probatória, o que é vedado na via estreita do writ. Ademais, o ato de homologação goza de presunção de legitimidade e veracidade. Além disso, a resposta ao recurso, embora utilize trechos comuns a outros candidatos, enfrentou a questão do erro material e da transposição de notas, justificando a correção dos arquivos sistêmicos com base na nota conjunta assinada pelos examinadores ao final do dia. As alegações de "sobreposição gráfica" e "dúvida objetiva" evidenciam que o direito alegado não é, de plano, incontestável. Se há dúvida que depende de eventual perícia ou análise documental exauriente (como o confronto com planilhas individuais que o impetrante afirma não ter acessado), o Mandado de Segurança não é a via adequada por exigir prova pré-constituída. Por fim, embora o impetrante aponte risco pela proximidade da fase de escolha de serventias, a concessão da liminar para alterar uma classificação consolidada ou paralisar o certame causaria grave dano à segurança jurídica e ao interesse público, prejudicando centenas de outros candidatos aprovados. Portanto, a manutenção do cronograma do concurso deve prevalecer sobre o interesse individual quando a ilegalidade não é flagrante. Isto Posto, nesse momento, INDEFIRO o pedido liminar postulado. Intime-se a parte impetrante deste decisum. NOTIFIQUEM-SE as Autoridades Coatoras para que prestem informações no prazo legal de 10 (dez) dias. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Espírito Santo/PGE). Em seguida, AO MINISTÉRIO PÚBLICO para parecer. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NO QUE COUBER. Tudo cumprido, conclusos para sentença. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042713234535000000088050533 doc00_DocPessoal_CNHVinicius Documento de Identificação 26042713234565600000088050541 doc00_ProcuracaoViniciusTakahashi Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042713234589100000088050543 doc1_AtaUnica_ViniciusTakahashi Documento de comprovação 26042713234621100000088050546 doc2_PrimeiraPublicacao_AprovadosProvaOral Documento de comprovação 26042713234662200000088050547 doc3_SegundaPublicacao_AprovadosProvaOral Documento de comprovação 26042713234686700000088050548 doc4_FGV_ComunicadoProcessamentoProvaOral Documento de comprovação 26042713234712100000088050549 doc5_ImagemAmpliadaSobreposicao Documento de comprovação 26042713234737600000088050550 doc6_E-mail FGV Ticket 307052 Documento de comprovação 26042713234757000000088050551 doc7 - Recurso da Prova Oral e Resposta Padrão da FGV Documento de comprovação 26042713234780800000088050552 doc8_PrintsWhatsapp Documento de comprovação 26042713234799100000088050553 doc9_ResultadoAprovados Documento de comprovação 26042713234824300000088050554 doc10_ProtocoloLAI_TJES Documento de comprovação 26042713234859800000088050555 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042713413028400000088054066 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042713422758900000088054070 Juntada de Guia Juntada de Guia 26042714110876000000088056662 CompPagamento Juntada de Guia em PDF 26042714110896800000088059771 GUIA_TJES Juntada de Guia em PDF 26042714110916400000088059773 Decisão Decisão 26050619060966900000088718443 VITÓRIA, 07/05/2026 JUIZ DE DIREITO
08/05/2026, 00:00