Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FERES BARBOSA E FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA, NASSER LEANDRO FERES BARBOSA, MARCIUS ADRIANO FERES BARBOSA, ANTONIO VICENTE BARBOSA FILHO, FILOMENA CRISTINA FERES BARBOSA SOUZA
EMBARGADO: BIOLCHIM DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: JORDANA NEGRELLI COMPER - ES19560, MARCOS NICOLI SIMMER - ES24336 Advogados do(a)
EMBARGADO: EDUARDO MAXIMO PATRICIO - SP174403, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, TATIANE CARDOSO GONINI PACO - SP208442 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0027400-30.2014.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por Feres Barbosa e Filhos Empreendimentos Ltda, Nasser Leandro Feres Barbosa, Marcius Adriano Feres Barbosa, Antonio Vicente Barbosa Filho e Filomena Cristina Feres Barbosa Souza em face de Biolchim do Brasil Importação e Comércio Ltda, objetivando a declaração de ilegitimidade passiva e a inexistência de débito em relação ao processo executivo nº 0013085-65.2012.8.08.0024. Os embargantes aduzem, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que nunca pactuaram qualquer compromisso comercial com a embargada, não sendo signatários do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial que embasa a execução. No mérito, negam a formação de grupo econômico ou a ocorrência de fraude contra credores, rebatendo a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus patrimônios pessoais. Atribuíram à causa o valor de R$3.131.162,70 (três milhões, cento e trinta e um mil, cento e sessenta e dois reais e setenta centavos). Citada, a embargada apresentou impugnação às fls. 215/232, arguindo que os embargantes integram o "Grupo Campo Verde", conglomerado econômico familiar administrado de fato por Magno Alexandre Feres Barbosa. Sustenta a existência de confusão patrimonial e manobras fraudulentas destinadas a frustrar o recebimento do crédito, reiterando a legitimidade de todos para figurar no polo passivo da execução. No curso do processo, sobreveio decisão nos autos da execução principal determinando a exclusão de diversos executados do polo passivo, por reconhecimento de ilegitimidade, entre os quais figuram os embargantes Feres Barbosa e Filhos Empreendimentos Ltda., Nasser Leandro Feres Barbosa, Marcius Adriano Feres Barbosa e Filomena Cristina Feres Barbosa Souza. Remanesceu no polo passivo apenas o embargante Antonio Vicente Barbosa Filho, cuja permanência foi fundamentada em constrição judicial deferida nos autos da Medida Cautelar de Arresto nº 0003824-76.2012.8.08.0024. Manifestações das partes às fls. 396/398 e 402/417, nas quais os embargantes excluídos da execução requerem a extinção do processo por perda superveniente de objeto, com a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída. Verifica-se que a pretensão deduzida por Feres Barbosa e Filhos Empreendimentos Ltda., Nasser Leandro Feres Barbosa, Marcius Adriano Feres Barbosa e Filomena Cristina Feres Barbosa Souza restou prejudicada em razão de fato superveniente. Com efeito, a exclusão desses embargantes do polo passivo da execução principal esvazia o interesse processual no prosseguimento dos presentes embargos, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida, consistente no reconhecimento de ilegitimidade passiva e inexistência de débito, perdeu sua utilidade prática. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito em relação a tais embargantes. No tocante aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. A embargada deu causa ao ajuizamento da presente demanda ao incluir, na execução, sujeitos que não integravam o título executivo, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que ensejou a necessidade de defesa pelos ora excluídos. Assim, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Quanto ao embargante Antonio Vicente Barbosa Filho, os embargos não merecem acolhimento. Isso porque sua inclusão no polo passivo da execução encontra respaldo na decisão liminar proferida nos autos da Medida Cautelar de Arresto nº 0003824-76.2012.8.08.0024, a qual evidenciou indícios de sua participação no contexto fático que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente em razão de sua atuação como representante da empresa devedora e da existência de elementos indicativos de confusão patrimonial. Referida decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o que reforça a legitimidade da constrição patrimonial. Nesse contexto, ao menos nesta fase processual, não há elementos aptos a afastar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, cuja incidência exige a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias que, em cognição sumária, mostram-se presentes. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade do embargante Antonio Vicente Barbosa Filho pelo débito exequendo, nos limites da constrição já efetivada. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos embargantes Feres Barbosa e Filhos Empreendimentos Ltda., Nasser Leandro Feres Barbosa, Marcius Adriano Feres Barbosa e Filomena Cristina Feres Barbosa Souza, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; b) CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos referidos embargantes, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Vicente Barbosa Filho, mantendo-o no polo passivo da execução; d) CONDENO o embargante Antonio Vicente Barbosa Filho ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0013085-65.2012.8.08.0024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito