Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YVETE CONCEICAO DE BARROS, SONIA MARIA NIPPES MAGALHAES, VANDERLEA NIPPES, RITA DE CASSIA SOUZA, MARIA RUFINA CARDOSO CAETANO, VANIA MARIA NIPPES, NADIA NEVES SEVERIANO DE CASTRO, LUCIENE EPICHIM DE AMORIM
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0027769-29.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por YVETE CONCEIÇÃO DE BARROS, SONIA MARIA NIPPES, VANDERLEIA NIPPES, RITA DE CÁSSIA SOUSA, MARIA RUFINA CARDOSO CAETANO, VANIA MARIA NIPPES, NADIA NEVES SEVERIANO DE CASTRO e LUCIENE EPICHIM em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, por meio da qual requerem seja o réu condenado ao pagamento em rubrica distinta e específica nas prestaçöes vincendas das 76 horas extras objeto da decisão trabalhista com trânsito em julgado e a incidir sobre a remuneração (vencimentos e demais verbas remuneratórias) ou sucessivamente, a incidir sobre os vencimentos das requerentes. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/356. Decisão à fl. 358 (pág. 105 do PDF do Vol. 02) indeferiu a gratuidade de justiça às requerentes e ordenou o pagamento das custas processuais. Custas quitadas à fl. 361 (pág. 111 do PDF do Vol. 02). Despacho à fl. 362 (pág. 113 do PDF do Vol. 02) ordenou a citação. Reconvenção às fls. 367/383 (págs. 123/155 do PDF do Vol. 02). Contestação às fls. 384/404 (págs. 157/197 do PDF do Vol. 02), instruída com documentos de fls. 405/1083 (págs. 199/568 do PDF do Vol. 02; págs. 5/595 do PDF do Vol. 03 e págs. 5/367 do PDF do Vol. 04). Decisão às fls. 1084/1085 (págs. 369/371 do PDF do Vol. 04) por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. As requerentes informaram, às fls. 1087/1097 (págs. 375/395 do PDF do Vol. 04), a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Manifestação sobre a Contestação às fls. 1098/1099 (págs. 397/399 do PDF do Vol. 04). Decisão Monocrática juntada às fls. 1100/1104 (págs. 401/409 do PDF do Vol. 04), a qual negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. Despacho à fl. 1105 (pág. 411 do PDF do Vol. 04) ordenou a intimação das partes para informarem se desejam produzir provas. As requerentes, na petição de fl. 1106 (pág. 413 do PDF do Vol. 04) requereram a produção da prova testemunhal. Despacho à fl. 1107 (pág. 415 do PDF do Vol. 04) deferiu a prova testemunhal e designou Audiência de Instrução e Julgamento. Termo de Audiência à fl. 1118 (pág. 437 do PDF do Vol. 04) tornou sem efeito o Despacho de fl. 1107 em razão de equívoco na nomenclatura do ato designado e, em seguida, consignou que não houve êxito na conciliação. Despacho de fl. 1123 (pág. 447 do PDF do Vol. 04) deu por encerrada a fase de instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença. As autoras apresentaram Agravo Retido às fls. 1130/1133 (págs. 461/467 do PDF do Vol. 04). Manifestação ao Agravo Retido às fls. 1136/1141 (págs. 473/483 do PDF do Vol. 04). Petição de fl. 1144 (pág. 489 do PDF do Vol. 04) por meio da qual SONIA MARIA NIPPES, VANDERLEA NIPPES, RITA DE CASSIA SOUZA e VANIA MARIA NIPPES formularam pedido de desistência. O réu, devidamente intimado, informou que não se opõe à desistência da ação, entretanto, requer a condenação da parte autora em honorários advocatícios (fl. 1146 - pág. 493 do PDF do Vol. 04). Na ocasião, requereu o prosseguimento do feito quanto à Reconvenção. Sentença proferida às fls. 1150/1150-verso (págs. 501/502 do PDF do Vol. 04) homologou o pedido de desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a SONIA MARIA NIPPES, VANDERLEA NIPPES, RITA DE CASSIA SOUZA e VANIA MARIA NIPPES e condenando as referidas autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ao final, determinou a intimação das autoras YVETE CONCEIÇÃO DE BARROS, RITA DE CÁSSIA SOUSA, MARIA RUFINA CARDOSO CAETANO, NADIA NEVES SEVERIANO DE CASTRO e LUCIENE EPICHIM para impulsionamento do feito em quinze dias, sob pena de extinção. Petição das autoras à fl. 1154 (pág. 509 do PDF do Vol. 04) por meio da qual YVETE CONCEIÇÃO DE BARROS, MARIA RUFINA CARDOSO CAETANO, NADIA NEVES SEVERIANO DE CASTRO e LUCIENE EPICHIM requereram o julgamento do feito. Embargos de Declaração opostos pelo Detran às fls. 1156/1161 (págs. 513/ 523 do PDF do Vol. 04). Petição de fl. 1162 (pág. 525 do PDF do Vol. 04) por meio da qual YVETE CONCEIÇÃO DE BARROS, MARIA RUFINA CARDOSO CAETANO, NADIA NEVES SEVERIANO DE CASTRO e LUCIENE EPICHIM formularam pedido de desistência. Sentença proferida às fls. 1164/1165 (págs. 529/532 do PDF do Vol. 04), a qual: (i) deu provimento aos Embargos de Declaração para integrar a Sentença 1150/1150vº, e nos termos do art. 487, II, do CPC, julgar extinta a reconvenção, com resolução do mérito, em razão da prescrição ora proclamada; (ii) deu provimento aos Embargos de Declaração para corrigir a Sentença de fls. 1150/1150vº quanto à fixação dos honorários, para que onde atualmente se lê “CONDENO as referidas autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo na forma do art. 85, inciso VIII, do CPC/15 em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, que sofrerá correção desde o ajuizamento pelo INPC.”. Leia-se: “CONDENO as referidas autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que em razão do valor irrisório da causa, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, que sofrerá correção desde o ajuizamento pelo INPC, até 09/11/2021, a partir de quando deverá incidir a SELIC.”; (iii) condenou o DETRAN/ES, autor da reconvenção, ao pagamento das despesas processuais que, no caso, consistem no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora da ação, que em razão do valor irrisório da causa, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, com correção monetária desde a presente data e juros de mora a partir do trânsito em julgados, corrigidos pela SELIC. SONIA MARIA NIPPES, VANDERLEA NIPPES, RITA DE CASSIA SOUZA e VANIA MARIA NIPPES informaram, na petição de fl. 1171, que pagaram as custas processuais. Requerimento de cumprimento de sentença do DETRAN no ID 79560448. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos, conforme relatado, que todas as partes autoras requereram a desistência da ação, mas em momentos distintos, sendo que a petição das autoras YVETE CONCEIÇÃO DE BARROS, MARIA RUFINA CARDOSO CAETANO, NADIA NEVES SEVERIANO DE CASTRO e LUCIENE EPICHIM (fl. 1162 - pág. 525 do PDF do Vol. 04) não foi apreciada por ocasião da Sentença de fls. 1164/1165 (págs. 529/532 do PDF do Vol. 04), que, ao acolher os Embargos de Declaração opostos pelo Detran, julgou extinta a Reconvenção e modificou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na Sentença de fls. 1150/1150-verso, mas manteve incólume os demais termos do decisum recorrido, o que significa dizer que manteve o trecho em que determinou a intimação de YVETE CONCEIÇÃO DE BARROS, RITA DE CÁSSIA SOUSA, MARIA RUFINA CARDOSO CAETANO, NADIA NEVES SEVERIANO DE CASTRO e LUCIENE EPICHIM para que promovam o impulsionamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Via de regra, é necessária a anuência da parte requerida quanto ao pedido de desistência, na forma do artigo 485, §4°, do CPC. Ocorre que, no caso dos autos, a Reconvenção já foi julgada extinta e o DETRAN já havia feito carga dos autos (fl. 1168-verso) após o pedido de desistência da ação formulado por YVETE CONCEIÇÃO DE BARROS, MARIA RUFINA CARDOSO CAETANO, NADIA NEVES SEVERIANO DE CASTRO e LUCIENE EPICHIM, não se insurgindo contra a aludida pretensão. Ademais, o Requerido instaurou o cumprimento de sentença em face de Sonia Maria Nippes e outros (ID 79560448), demonstrando claramente que não deseja prosseguir com a fase de conhecimento em relação às demais autoras. Por tais razões, entendo haver concordância tácita com a desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada por YVETE CONCEIÇÃO DE BARROS, MARIA RUFINA CARDOSO CAETANO, NADIA NEVES SEVERIANO DE CASTRO e LUCIENE EPICHIM. Consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo (fase de conhecimento), sem resolução de mérito, na conformidade com o disposto no art. 485, inc. VIII, do CPC. CONDENO as referidas autoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do disposto no artigo 85, §§2°, 3° e 8° do CPC. P.R.I. INTIME-SE o DETRAN/ES, desde logo, para adequar o requerimento de cumprimento de sentença de ID 79560448 na forma do artigo 524, I, do CPC, visto que não foram indicados os nomes de TODOS os executados (pois a indicação do polo passivo foi “Sonia Maria Nippes e outros”), tampouco os números do CPF de cada um. Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as autoras YVETE CONCEIÇÃO DE BARROS, MARIA RUFINA CARDOSO CAETANO, NADIA NEVES SEVERIANO DE CASTRO e LUCIENE EPICHIM, por seu patrono, para promoverem o pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de, não o fazendo, ser oficiada a SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa, com a ressalva de que compete à parte interessada a emissão da guia de custas, dispensada a remessa dos autos à Contadoria, nos termos do disposto no Ato Normativo Conjunto Nº 011/2025 do TJES. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE estes autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito