Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JANETE MOREIRA LISBOA
REU: BANCO BRADESCO SA, PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA BARCELOS LIMAS SILVA TONN - ES42601, DANIELE FERRARI VIEIRA BAZOTE - ES39703, JOSE EDUARDO BALIKIAN - ES34868, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437, VLADMIR FERREIRA DA COSTA FILHO - ES37937 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a)
REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012186-61.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Maria Janete Moreira Lisboa em face de Banco Bradesco S.A e Picpay Serviços S.A. No id. 78305618 a autora pediu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de urgência (id. 72439306). Gratuidade concedida no id. 72439306. Os réus contestaram nos id. 75525526 e 75815641, estando a réplica no id. 76409741. Pois bem. O processo foi originalmente distribuído para a 4ª Vara Cível desta Comarca, sendo remetido a este juízo em razão do Ato Normativo n. 245/2025 do TJES. Ressalto, por oportuno, ser este o meu primeiro contato com os autos! Primeiramente, constato que, conquanto tenha sido deferida a gratuidade da justiça à autora, não há comprovação de sua renda, pelo que a intimo para fazê-lo, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do benefício. Indefiro o pedido de reconsideração. A uma porque a natureza alimentar da verba e a continuidade dos descontos já eram circunstâncias conhecidas quando houve o indeferimento da tutela. A duas porque o fundamento do indeferimento permanece inalterado, uma vez que a inércia da autora por cerca de um ano até o ajuizamento da ação afasta a urgência necessária para a concessão da medida, especialmente por estar o feito em fase instrutória e, nessa condição, próximo ao deslinde. Outrossim, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. A autora, no mesmo prazo, deverá comprovar de forma objetiva os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de revogação do benefício. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 25 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente