Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOZIANY FELICIO DE SOUZA, JOSELY FELICIO DE SOUZA, JOZILEIA FELICIO DE SOUZA NERY
REQUERIDO: GILBERSON DOS REIS CONCEIÇÃO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5048613-46.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por JOZIANY FELICIO DE SOUZA, JOSELY FELICIO DE SOUZA e JOZILEIA FELICIO DE SOUZA NERY em face de GILBERSON DOS REIS CONCEIÇÃO, todos devidamente qualificados. As Autoras alegaram ser herdeiras legítimas de um imóvel localizado na Rua da Braúna, nº 382, Balneário de Carapebus, Serra/ES, e que o Requerido teria invadido o andar superior do bem em 13/12/2025, após o término de uma locação, recusando-se a desocupá-lo. Após o ajuizamento e antes da apreciação do pedido liminar pelo juízo natural, as Requerentes protocolaram petição (ID 92592449) informando que a situação fática que motivou a demanda foi resolvida, não subsistindo mais interesse processual no prosseguimento do feito. Em razão disso, pugnaram pelo reconhecimento da perda do objeto e a consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o interesse de agir, que se fundava na necessidade da intervenção judicial para a retomada da posse do imóvel, deixou de existir em razão da solução extrajudicial do conflito noticiada pelas próprias Autoras. A perda do objeto ocorre quando, no curso do processo, surge um fato que torna inútil o provimento jurisdicional buscado, o que configura a ausência de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, considerando a manifestação das Requerentes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelas Requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência formal do Requerido nos autos. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito