Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: CELSO JOVANE FAZOLO Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000801-18.2026.8.08.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta com base no Decreto-Lei nº 911/69, por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. em face de Celso Jovani Fazolo. Custas iniciais devidamente quitadas, conforme ID 96506559. Embora o endereço do requerido tenha sido indicado como Córrego dos Monos, Piracema, Brejetuba/ES, esclareço que é de conhecimento público que o Córrego dos Monos, localizado no Distrito de Piracema, pertence ao Município de Afonso Cláudio/ES.
Recebo a petição inicial, posto que, em análise perfunctória, essa preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Em relação ao pleito de aplicação de segredo de justiça, ei por bem indeferi-lo, uma vez que não foram comprovadas as circunstâncias descritas no art. 189 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETOS E CONCRETOS PARA EXCEPCIONALMENTE AFASTAR A PUBLICIDADE DOS AUTOS. CADASTRAMENTO INICIAL DOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 185/2013. INEXISTÊNCIA DE POSTURA CONTRÁRIA À BOA-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o processo judicial é público, devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo justiça, quando caracterizada alguma das circunstâncias elencadas nos incisos do art. 189 do CPC/2015, inexistentes na espécie” (STJ - AgInt na PET no AREsp n. 2.038.712/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.). II. Na espécie, nota-se que os autos de origem versam sobre Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 proposta pela Recorrente, visando, em síntese, a retomada do veículo ofertada em alienação fiduciária. Deste modo, as especificidades do caso não revelam a configuração de qualquer circunstância concreta e objetiva apta a justificar a excepcional tramitação dos autos em Segredo de Justiça. III. Na hipótese em apreço, contrariamente ao que defendido pela Recorrente, não se faz possível supor que a publicidade dos autos propiciará eventual risco de ocultação do veículo objeto da lide, até porque se revela inviável presumir a má-fé da parte Requerida. Logo, à míngua de elementos concretos que justificariam, em caráter excepcional, impor eventual Segredo de Justiça aos autos de origem, deve ser mantida a sua tramitação de forma pública, tal como ocorre hodiernamente em Ações de Busca e Apreensão símiles à causa originária. IV. De acordo com a Resolução nº 185, de 18/12/2013, que instituiu o Processo Eletrônico Judicial – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, além de estabelecer os parâmetros para sua implementação e funcionamento, prevê no seu artigo 28, caput, que “na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio”. E dispõe no seu § 2º que “requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária”. V. In casu, verifica-se que a Recorrente, ao requerer a tramitação dos autos de origem em Segredo de Justiça, realizando, por conseguinte, seu cadastro inicial na referida modalidade apenas seguiu o procedimento estabelecido na aludida Resolução, de modo que a sua atitude não pode ser entendida como contrária à boa-fé. Desta feita, tem-se por indevida a imposição de multa por litigância de má-fé, eis que competiria ao Magistrado única e exclusivamente levantar o sigilo dos autos, conferindo-lhes integral publicidade. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Recorrente na Decisão recorrida. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008016-53.2023.8.08.0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) Ao Cartório, que promova a retificação do cadastro dos autos, a fim de retirar a cláusula de segredo de justiça, por ausência de previsão legal. O Decreto-Lei n.º 911/1969, em seu art. 3º, condiciona a concessão liminar da busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. A mora, nessas situações, ocorre ex re, ou seja, pelo vencimento do prazo para pagamento, contentando-se, portanto, a legislação de regência com o envio de carta registrada ou do protesto para o endereço do demandado (art. 2º, §2º). Dos documentos juntados com a inicial, observo que os requisitos exigidos para a concessão da liminar foram preenchidos.
Ante o exposto, comprovada a mora como exigido pela legislação especial, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, um veículo FIAT CRONOS PREC 13 AT, ano: 2025, cor: PRATA, placa: TOE7E00, renavam: 01430473077, chassi: 8AP359AHVSU446841, tudo em consonância ao art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Segue em anexo a restrição de circulação lançada via RENAJUD. Executada a liminar, intime-se o requerido para, querendo, proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 dias da efetivação da medida (art. 3º, §§1º e 2º). Cite-se o requerido para apresentar sua resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar, consoante §3º do indigitado dispositivo legal. Cumpre-se esta decisão servindo de mandado. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042009082470100000087667232 estatuto_bradesco Documento de Identificação 26042009082548000000087667233 procuracao_bradesco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042009082624900000087667234 219_010737_0181_382433_CONTRATO_PS1 Documento de comprovação 26042009082703600000087667235 219_010737_0181_382433_CONTRATO_PS2 Documento de comprovação 26042009082782600000087667236 219_010737_0181_382433_CONTRATO_PS3 Documento de comprovação 26042009082854200000087667237 219_010737_0181_382433_TERMO_ADESAO_PS1 Documento de comprovação 26042009082938600000087667238 219_010737_0181_382433_TERMO_ADESAO_PS2 Documento de comprovação 26042009083014300000087667240 219_010737_0181_382433_TERMO_ADESAO_PS3 Documento de comprovação 26042009083098300000087667241 219_010737_0185_382434_TERMO_ADESAO_PS1 Documento de comprovação 26042009083181500000087667242 219_010737_0185_382434_TERMO_ADESAO_PS2 Documento de comprovação 26042009083257000000087667243 219_010737_0185_382434_TERMO_ADESAO_PS3 Documento de comprovação 26042009083337800000087667244 219_010737_0177_382432_NOTIFICACAO Documento de comprovação 26042009083410600000087667246 219_382432_836153561_EXTRATO Documento de comprovação 26042009083483300000087667247 219_382433_836153561_EXTRATO Documento de comprovação 26042009083550000000087667248 219_382434_836153561_EXTRATO Documento de comprovação 26042009083618900000087667249 219_010737_0177_382432_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 26042009083689400000087667250 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042713133158200000087733811 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042713535673700000088056039 Petição (outras) Petição (outras) 26050510470491800000088566407 ES010737018102244765_1 Documento de comprovação 26050510470510300000088566408 Petição (outras) Petição (outras) 26050512245744600000088572939 ES010737018102244765_1 Documento de comprovação 26050512245775800000088572940 NOME: Celso Jovani Fazolo ENDEREÇO: Córrego dos Monos, Distrito de Piracema, Afonso Cláudio/ES, CEP 29600-000.
11/05/2026, 00:00