Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCAS PITTOL
REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES BOONE - ES42912 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000263-08.2026.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCAS PITTOL em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO (IASES) e do IDCAP. O autor, candidato ao cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025), alega ilegalidade nas questões nº 38 e nº 47 da prova objetiva, sustentando que os temas abordados (Lei de Improbidade Administrativa e Código de Ética do Servidor Federal) extrapolam o conteúdo programático previsto no edital. Ademais, requer, liminarmente, a atribuição da pontuação referente a tais questões para fins de prosseguimento no certame. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, o pedido formulado pela Demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior diz que: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria que se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-la perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) -, todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal" (In: Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 56ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense). Nessa linha, as tutelas provisórias de urgência são juízos decisórios de cognição sumária, provisórias e passíveis de serem proferidas quando houver risco de se cometer injustiças ou dano à parte, considerando o tempo quase sempre alongado de tramitação dos processos, até que seja possível chegar-se ao deslinde final acerca do mérito da controvérsia. Dentro da excepcionalidade que lhe é própria, a medida somente pode ser concedida quando demonstrados os requisitos legais presentes na norma processual mencionada. No caso em tela, após análise detida dos documentos acostados à inicial, verifico que não restaram demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para o deferimento da medida. A probabilidade do direito invocado pelo autor carece de lastro probatório robusto neste estágio processual. A análise acerca da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do concurso exige um exame técnico aprofundado, não sendo possível aferir, de plano, a ilegalidade apontada. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora deve-se limitar à legalidade e ao cumprimento das regras do edital, e a ilegalidade passível de anulação em sede de tutela de urgência deve ser visível de plano, o que não parece ser o caso dos autos. Ademais, verifica-se que a alegação de abusividade ou erro na formulação das questões é matéria que demanda dilação probatória e o crivo do contraditório, não sendo recomendável a intervenção prematura do Judiciário sem a oitiva da parte contrária. Soma-se a isso o fato de que não há informações claras e precisas no caderno processual acerca da real diferença que a atribuição de tal pontuação acarretaria na posição classificatória do autor, ou se tal acréscimo seria suficiente para garantir sua convocação para as etapas subsequentes, o que mitiga o requisito do perigo de dano iminente. Desta forma, a prudência recomenda que se aguarde a instrução processual para o enfrentamento do mérito da causa, garantindo-se o juízo exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para a antecipação dos efeitos da tutela. Em tempo, diante dos documentos acostados, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora na petição inicial quanto à realização de audiência de autocomposição, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais, deixo de designar audiência de conciliação neste momento. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se. Diligencie-se. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito