Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PAULO ROBERTO KLEIN, ANA PAULA APOLINARIO KLEIN LIMA, ROBERTA APOLINARIO KLEIN DELAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MIRANDA - ES6391 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000170-84.2022.8.08.0043 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANESTES em face de PAULO ROBERTO KLEIN, ANA PAULA APOLINARIO KLEIN LIMA e ROBERTA APOLINARIO KLEIN DELAI, na qualidade de sucessores de Maria das Graças Apolinário Klein, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executiva fundamentou-se em Cédula de Crédito Bancário inadimplida pela falecida devedora principal. No curso da demanda, após a citação dos herdeiros e a apresentação de embargos à execução, as partes peticionaram conjuntamente (ID 84202520) noticiando a celebração de ACORDO para pôr fim ao litígio. Os transatores estabeleceram as condições para quitação do débito, inclusive com previsão de quitação integral após o cumprimento das obrigações ali avençadas, requerendo a homologação judicial da composição e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo versa sobre direito patrimonial disponível, em que as partes, plenamente capazes e devidamente representadas por seus respectivos patronos, celebraram transação para encerrar a controvérsia judicial. A homologação de acordo em fase executiva limita-se ao exame dos requisitos de validade do negócio jurídico processual, verificando-se a capacidade dos agentes, a licitude do objeto e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preleciona o Art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constata-se que o instrumento de transação apresentado reflete a vontade bilateral das partes. Não há indícios de vícios de consentimento ou qualquer nulidade que impeça a chancela jurisdicional. Ressalte-se que, tratando-se de execução contra sucessores nos limites da herança, a autocomposição apresentada revela-se o meio mais eficiente para a pacificação do conflito. Diante da regularidade da representação e da higidez do pactuado, a homologação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Transação Extrajudicial firmada entre BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANESTES e os executados PAULO ROBERTO KLEIN, ANA PAULA APOLINARIO KLEIN LIMA e ROBERTA APOLINARIO KLEIN DELAI, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito