Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JONATAS MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
REQUERENTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5005051-64.2026.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por JONATAS MARTINS PEREIRA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE. Alega a parte autora que participou do Concurso Público nº 001/2025 da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência, oportunidade em que obteve 57 (cinquenta e sete) pontos na prova objetiva, sendo excluído da convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) por uma diferença mínima de pontuação. Para reforçar sua alegação, argumenta que a Questão nº 18 (tipo 1) da referida prova apresenta flagrante ilegalidade, pois exigiu conhecimento técnico específico acerca do protocolo BGP (Border Gateway Protocol), tema que não está previsto no conteúdo programático do edital, o qual se limitaria a elencar outros protocolos específicos (TCP/IP, HTTP, HTTPS, FTP, DNS, DHCP, SMTP e IMAP). Sustenta ainda que a anulação de tal questão é medida que se impõe, o que lhe garantiria a pontuação mínima necessária para figurar no rol de convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para ter início no dia 18/04/2026. Por fim, requer que seja concedida tutela cautelar em caráter antecedente para assegurar sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF), a inclusão de seu nome no rol de candidatos aptos às próximas etapas e a abstenção da prática de qualquer ato que importe em sua eliminação em razão da pontuação atualmente atribuída. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Segundo se depreende, a parte autora, candidata ao cargo de Oficial Investigador de Polícia no certame regido pelo Edital nº 01/2025 (PCES), postula provimento liminar de urgência que lhe assegure a participação no Teste de Aptidão Física (TAF), amparando-se na tese de nulidade da Questão nº 18 da prova objetiva por suposta cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático. Cinge-se a controvérsia a aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) quanto à suposta ilegalidade objetiva da questão impugnada e os limites da atuação do Poder Judiciário na revisão de atos de bancas examinadoras de concursos públicos. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário 632.853/CE (Tema 485), não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionalmente permitido ao Judiciário apenas o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Como se vê, a orientação perfilhada pela Suprema Corte baseia-se na imperativa observância ao princípio da separação dos poderes e no respeito à discricionariedade técnica da Administração Pública, consagrando o entendimento doutrinário de que a intervenção judicial no mérito administrativo de certames deve ser absolutamente restritiva, limitando-se a casos de erro material indisfarçável, inconstitucionalidade ou desvinculação inconteste aos ditames do instrumento convocatório. No caso, observa-se que a argumentação autoral direcionada à anulação da Questão nº 18 orbita a alegação de que a cobrança acerca do funcionamento e da camada de operação do protocolo BGP (Border Gateway Protocol) transbordaria os limites do edital, que faria menção expressa a um rol restrito de protocolos e ao modelo TCP/IP. Ocorre que, diferentemente do que tenta fazer crer a parte autora, a aferição sobre o protocolo BGP estar, ou não, intrinsecamente englobado no estudo da arquitetura da Internet e no modelo de referência TCP/IP constitui matéria de indagação técnica e interpretativa. A documentação colacionada, consubstanciada na petição e nos espelhos de prova, não faz exsurgir o erro material ou a patente fuga editalícia necessários à mitigação do postulado da não intervenção. O que se verifica é uma autêntica irresignação quanto aos critérios de aprofundamento e correlação técnica adotados pela banca examinadora, cuja revisão implicaria inadmissível invasão no mérito administrativo. Ademais, acolher a pretensão liminar exigiria que este Juízo se substituísse aos examinadores do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE) para atestar, peremptoriamente, que a exigência sobre o protocolo BGP se desvincula por completo dos conceitos fundamentais de "Redes e Internet" e "TCP/IP" dispostos no certame. Tal conduta vai de encontro à vedação principiológica consagrada no Tema 485 do STF, enfraquecendo de forma substancial a probabilidade do direito pleiteada pelo postulante, o que inviabiliza a tutela cautelar pretendida. Nesse contexto, a rejeição do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que a irresignação autoral demanda a indevida substituição dos critérios técnico-interpretativos da banca examinadora pelo Poder Judiciário, não restando evidenciada ilegalidade flagrante ou erro grosseiro aptos a configurar a probabilidade do direito invocada para a concessão da tutela de urgência. Do exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a autora para emendar a inicial em 30 dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito