Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA MOREIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: BODEVAN, ROCHA & PERDIGAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA - ES15585, VITOR LYRIO DA ROCHA - ES15942 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA - ES15585, VITOR LYRIO DA ROCHA - ES15942, WEBSON BODEVAN OLIVEIRA - ES16782 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028432-68.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por BODEVAN, ROCHA & PERDIGAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados em título executivo judicial. No curso do procedimento, houve a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após o transcurso do prazo legal para o pagamento pelo ente público, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção de quitação e extinção do feito. Conforme certificado ao ID 93395515, o prazo para manifestação do exequente transcorreu in albis, permanecendo a parte interessada inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção da execução. No caso concreto, após a expedição da RPV e o decurso do prazo para pagamento, a parte credora foi devidamente intimada para informar sobre o adimplemento da obrigação. Ocorre que, diante da inércia do exequente certificada nos autos, opera-se a presunção de quitação. No sistema processual civil, a conduta das partes deve ser pautada pelos princípios da boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). O silêncio do credor, que detém o maior interesse na satisfação do débito, faz presumir que o pagamento foi realizado na via administrativa ou mediante depósito judicial. A manutenção indefinida do processo em arquivo provisório ou aguardando manifestação desnecessária atenta contra o princípio da razoável duração do processo. Assim, a ausência de oposição da parte exequente autoriza o reconhecimento da satisfação do débito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a presunção de pagamento decorrente do silêncio da parte credora (ID 93395515), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a natureza da fase processual e a isenção do ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 6 de abril de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito