Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: NAZILDA LOPES OSA DECISÃO - META 2
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014859-32.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Nazilda Lopes Osa. A autora afirmou que a ré celebrou contrato de empréstimo, mas não pagou a integralidade das parcelas, pedindo a sua condenação no pagamento do débito atualizado de R$ 13.122,18. A ré apresentou embargos monitórios (id. 62557496) pugnando pela concessão da gratuidade e, preliminarmente, alegou a falta de documento essencial em razão da juntada de cópia do termo de adesão. No mérito, aduziu a abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a revisão do contrato com a adequação e parcelamento do débito. Impugnação aos embargos no id. 65311381. Intimadas acerca das provas, a autora nada requereu; a ré pediu perícia (id. 87497909). Pois bem. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Antes de mais nada, defiro a gratuidade da justiça à ré ante o documento de id. 62025157. Outrossim, a preliminar não prospera, pois a apresentação do título original é inaplicável, já que, ao contrário do que sustentou a ré, a pretensão autoral não se baseia em cédula de crédito, mas, sim, em prova escrita sem eficácia de título executivo, tal como os documentos que instruem a inicial. Assim, rejeito a preliminar. Inexistem outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes. Não há questão de fato controvertida, pois a ré não negou a contratação e o inadimplemento. A despeito da nítida a relação de consumo entre as partes, não vislumbro a hipossuficiência probatória necessária à inversão do ônus da prova, razão pela qual o distribuo na forma do art. 373, incs. I e II, do CPC. Indefiro a prova pericial requerida, pois desnecessária para fins de apuração de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios. A questão de direito controvertida é a abusividade dos juros remuneratórios. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso. Após, conclusos para julgamento. Diligencie-se. Cariacica/ES, 25 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente