Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANDERCI TOMPSON
REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5007200-19.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação anulatória c/c de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VANDERCI TOMPSON em face de BANCO BMG SA. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular do benefício nº 172.995.319-8, referente à aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que, por volta de novembro de 2025, recebeu em sua residência pessoa que se apresentou como funcionário da instituição financeira requerida, informando acerca da existência de valores a serem restituídos em razão de suposto pagamento a maior de cartões consignados, estimados em aproximadamente R$ 8.000,00, sendo-lhe solicitado apenas o fornecimento de documentos e captura de imagem. Sustenta, contudo, que, em vez da prometida restituição, foram realizados, sem sua autorização, dois empréstimos consignados, sob os números 452073032 e 452973043, com valores liberados de R$ 13.773,99 e R$ 19.900,00, respectivamente. Relata que, em dezembro de 2025, ao consultar seu extrato, constatou desconto no valor de R$ 868,71, surpreendendo-se com a cobrança. Informa que buscou esclarecimentos junto ao PROCON, ocasião em que a requerida afirmou não haver irregularidades. Aduz que, conforme documentos apresentados, os valores teriam sido transferidos para conta bancária nº 33357632-4, agência 1, vinculada ao Banco PAN, a qual afirma desconhecer, sustentando nunca ter mantido conta junto à referida instituição. Afirma que já foram descontadas duas parcelas, nos valores de R$ 323,00 e R$ 466,66, totalizando R$ 1.579,32, reiterando não ter solicitado ou autorizado a contratação dos empréstimos, alegando tratar-se de golpe praticado por terceiro que se passou por representante da requerida, inclusive mediante apresentação de contrato supostamente falso. Informa que tentou solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 452073032 e 452973043; no mérito, requer a restituição, em dobro, dos valores descontados, a declaração de nulidade dos contratos e inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão que indefere o pedido liminar, determina a citação do requerido para apresentação de contestação e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 91484257. O requerido apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência da ação – id. 93490370. Manifestação da parte autora reportando-se aos termos da inicial - id. 94318670. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO No que tange aos contratos de empréstimos consignados ora discutidos, vislumbro que o requerido colacionou no id.93490378 e id.93490379 os supostos termos contratuais celebrados entre as partes, anexando no id. 93490381 os supostos comprovantes de pagamento cuja titularidade da conta supostamente é da parte autora. No caso em análise, a parte requerente informa que não possui conta no BANCO PAN. Com efeito, a apreciação do presente caso vai além da análise do suposto contrato firmado entre as partes, vez que necessário mostra-se a verificação do real recebedor das quantias transferidas, visto que a parte requerente nega o recebimento. Dessa forma, não integra o polo passivo da presente demanda o BANCO PAN, detentor da suposta conta em nome da parte autora, o que se mostra imprescindível, visto que somente a instituição bancária citada poderá trazer aos autos a veracidade acerca da titularidade da conta constante nos comprovantes anexados pelo requerido, bem como comprovar se foi ou não a parte autora quem realmente realizou a abertura da conta e recebeu ou não o valor. Destaco que eventual declaração de nulidade do contrato, demandaria o retorno ao statu a quo, sendo necessária a devida comprovação do recebimento de valores pela autora para fins de restituição, o que só é possível com a participação do BANCO PAN no polo passivo da presente demanda. Verifica-se dos autos que se trata de processo em que há litisconsórcio passivo necessário. Assim, por não estar presente no polo passivo da presente demanda a instituição financeira responsável pela conta, entendo pela extinção do feito, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: VANDERCI TOMPSON Endereço: Rua do Relógio, 53, QD A, Maria Niobe, SERRA - ES - CEP: 29176-292 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9 sala 94 - Torre 2 10 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
28/04/2026, 00:00