Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EZEQUIEL AGRIPINO CAMPOS
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003371-46.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Interposta apelação (id. 83213037), vieram-me os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do art. 485, §7º do CPC. Sem delongas, exerço juízo de retratação negativo, porquanto os fundamentos trazidos pela apelante são incompatíveis com os elementos dos autos. A uma, porque a extinção do feito não se deu por abandono da causa com fulcro no art. 485, III, do CPC, como alega o recorrente. A duas, porque, tratando-se de extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC, é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, exigência restrita às hipóteses de inércia e abandono de causa descritas nos incisos II e III do mesmo dispositivo. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2054603/AC), devidamente colacionada na sentença prolatada. Ressalto que o autor foi expressamente instado a promover a citação do réu sob pena de extinção e manifestou-se apenas para habilitar seu patrono (id. 61797661), nada dizendo sobre o prosseguimento do feito, inviabilizando a triangulação processual e frustrando a regular marcha processual. Dê-se prosseguimento à tramitação do recurso, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste juízo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 25 de abril de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
28/04/2026, 00:00