Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ALYSSON KRUGER FIGUEIRA DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Em sede de resposta à acusação (ID nº 90220254), a ilustre defesa do Acusado apresentou objeção preliminar, consistente na rejeição da peça acusatória, por lhe faltar justa causa, ante a inexistência de substrato probatório mínimo que permita o processamento desta demanda penal e atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Instada a se manifestar, a instituição ministerial promoveu pela rejeição da defesa processual e o prosseguimento do feito (ID nº 91640837). Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Acerca de tal preliminar, entendo que melhor sorte não socorre à tese engranzada pela douta defesa, pois para o recebimento da peça denunciativa não é imprescindível que o órgão acusador produza desde logo prova inequívoca, exaustiva, bastando, ao revés, que instrua sua denúncia com elementos de cognição mínimos, porém hábeis a denotar a materialidade e autoria delitivas. É a chamada justa causa para a ação penal. Com efeito, é de conhecimento ordinário que a Lei Federal nº 11.719/2008 incluiu, expressamente, no art. 395, inciso III, do Estatuto Processual Penal, a justa causa como uma das condições da ação, pela qual se exige do Estado, por intermédio do órgão da acusação – nas ações penais públicas – que a imputação feita na peça incoativa demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a correlata justificativa indiciária. Entrementes, não se pode deslembrar que o reconhecimento da inexistência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional, posto que para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (v.g. STF. Habeas Corpus nº 82.393/RJ, de lavra do Exmo. Ministro, à época, Celso de Mello). “In casu”, ao contrário do que alega a douta defesa do Denunciado, entendo que a peça incoativa está alicerçada em elementos indiciários minimamente ponderáveis, em especial na declaração da ofendida D. B. R. (ID nº 41732816 – pág. 07), bem como nas informações constantes do boletim unificado nº 49392998 (ID nº 41732816 – págs. 04-06). Em outras palavras, sem adentrar prematuramente em qualquer análise meritória, entendo que existe um lastro probatório mínimo que permite sustentar a acusação no juízo criminal, não havendo que se falar, portanto, em ausência de justa causa. E isto, pelo fato de ter sido trazido elemento indiciário que denota que a Vítima teria sido alvo do delito de descumprimento de medida protetiva, devidamente listado na denúncia e perpetrado, em tese, pelo Réu. Cabe registrar que a tese defensiva de ausência de justa causa ventilada não se sustenta, já que diferentemente do que alegou a nobre defesa, há substrato probatório mínimo que autorizasse o recebimento da denúncia, os quais, pelo menos até o momento não foram fragilizados pelos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta à acusação. Sendo assim, REJEITO a preliminar em tela. Prosseguindo, vejo que a culta defesa do Acusado aventou também a tese preliminar de atipicidade da conduta, porquanto a seu entender, carece o delito de descumprimento de medida protetiva de dolo específico. Muito bem. De plano, a defesa processual em tela não merece prosperar. Justifico. Analisando a peça incoativa e o suposto crime de descumprimento de medida protetiva direcionado ao Réu, penso que tal conduta restou ancorada naquilo que declarou a Ofendida perante a autoridade policial, de modo que a tese de ausência de dolo, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não encontra guarida nos autos, pois não houve qualquer elemento que contradite decisivamente tal versão, sem prejuízo de que, caso se perpetue a persecução penal e, em eventual audiência instrutória outros dados se apresentem e o cenário o fático até então delineado se modifique. Por tais razões, AFASTO a defesa processual em análise. Por sua vez, as questões afetas à absolvição sumária demandam maior dilação probatória, alegação não possível de avaliação profunda e detalhada no momento apenas com os dados contidos nos autos, o que será melhor aferido por ocasião da audiência instrutória. Ato contínuo, analisando detidamente a resposta à acusação (ID nº 90220254), verifico a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Estatuto Processual Penal, ao que se soma imperar nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o Denunciado, e, por conseguinte, na forma do art. 399 da Lei de Ritos Penais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5007551-71.2024.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25.05.2026, às 16:15 horas, via plataforma “ZOOM”, mediante ingresso no seguinte link: “https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84833555343”. REQUISITE-SE o Réu, em estando preso, quando da expedição da requisição, encaminhar o “link” da aludida audiência instrutória a fim de que, mesmo na impossibilidade de ser realizada a escolta do Réu, o mesmo possa participar do ato por videoconferência. INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício. Em havendo necessidade de expedição de carta precatória inquiritória, ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, bem como DETERMINO que a Secretaria deste Juízo atente-se para o teor do enunciado sumular nº 273 do colendo STJ, observando o Ato Normativo Conjunto nº 11/2022. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO