Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: VITORIA VIX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GILSON RODRIGUES DE ALMEIDA, TRANSPORTES ORIENTAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224, WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALBERTO FERNANDES PEREIRA FILHO - RJ67874, JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA - RJ083445 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0014648-65.2010.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) em face de VITÓRIA VIX SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, GILSON RODRIGUES DE ALMEIDA e TRANSPORTES ORIENTAL LTDA, todos qualificados nos autos. I. Relatório O Requerente afirma ter firmado com a primeira Requerida, em 08/10/2007, o Contrato de Arrendamento Mercantil nº 20070001175, tendo por objeto quatro ônibus Mercedes Benz/Ciferal, ano 1999. Em 13/05/2009 e 21/05/2009, foram assinados aditivos para substituição de fiadores (incluindo Gilson Rodrigues de Almeida e Transportes Oriental Ltda) e repactuação de valores. Alega que os Requeridos tornaram-se inadimplentes, acumulando uma dívida de R$ 449.963,24 atualizada até março de 2010. Requereu a reintegração liminar da posse dos veículos e, subsidiariamente, a condenação em perdas e danos. A liminar foi deferida em 27/05/2010. Contudo, o Oficial de Justiça certificou a não localização dos veículos. Em 29/11/2011, foi efetivada restrição de circulação via sistema RENAJUD. Os Requeridos Vitória Vix e Gilson Rodrigues supriram a citação mediante comparecimento espontâneo em 2010. A Requerida Transportes Oriental LTDA, após tentativas infrutíferas de citação por AR e mandado, foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial em razão de sua revelia. 1. Vitória Vix Serviços e Transportes Ltda e Gilson Rodrigues de Almeida: Argüiram, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de pedido coerente e preclusão para produção de prova documental. No mérito, alegaram que a empresa Transportes Oriental foi vendida a terceiros (Jeferson da Silva Moreira e Marcelo Henriques Pereira da Silva) em setembro de 2009, os quais assumiram a responsabilidade de quitar os contratos de arrendamento através de um "Pacto Adjeto". Requereram o chamamento ao processo dos novos sócios. 2. Transportes Oriental Ltda (Curadora Especial): Arguiu a nulidade da citação editalícia por não esgotamento das diligências de localização. No mérito, contestou por negativa geral, impugnando todos os fatos narrados na exordial. O autor manifestou-se requerendo o prosseguimento da demanda ante a manifestação dos Requeridos. A Curadora Especial informou não ter interesse na produção de novas provas. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. Fundamentação Preliminares e Questões Processuais A) Nulidade da Citação Editalícia: Afasto a preliminar arguida pela Defensoria Pública. O histórico dos autos demonstra que houve expedição de diversos ofícios e tentativas de citação por AR e mandado em diferentes endereços e comarcas (Vitória, Rio de Janeiro, Nova Iguaçu e Méier), todas infrutíferas. O esgotamento dos meios ordinários justifica a citação ficta. B) Inépcia da Inicial: Não prospera. A inicial descreve claramente a relação contratual, o inadimplemento e os bens objeto da lide, permitindo o amplo exercício da defesa pelos réus. C) Chamamento ao Processo: Indefiro o pedido de chamamento ao processo dos adquirentes das quotas sociais. Eventual ajuste particular ("Pacto Adjeto") entre os réus e terceiros não possui eficácia perante a instituição financeira arrendadora, que não anuiu com a transferência da dívida ou a substituição da garantia. Mérito O cerne da questão reside no inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. A prova documental (contrato e aditivos) confirma a obrigação dos réus Vitória Vix (arrendatária) e Gilson Rodrigues e Transportes Oriental (fiadores). O inadimplemento é fato incontroverso, uma vez que as defesas apresentadas não negam a mora, limitando-se a imputar a responsabilidade a terceiros em razão de venda da empresa. Contudo, no arrendamento mercantil (leasing), a inadimplência autoriza a rescisão contratual e a reintegração da posse pelo proprietário resolúvel (Arrendador), conforme Súmula 293 do STJ. Considerando que os bens não foram localizados após anos de diligência, a obrigação possessória transmuda-se em perdas e danos, conforme previsto no art. 627 do CPC e requerido subsidiariamente na inicial. O valor indicado pelo autor (R$ 449.963,24) baseia-se no saldo devedor atualizado do contrato, sendo medida justa para a recomposição do prejuízo causado pelo esbulho. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR RESCINDIDO o contrato de arrendamento mercantil nº 20070001175. CONVOLAR a medida de reintegração de posse em perdas e danos, ante a não localização dos bens, CONDENANDO os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 449.963,24 (quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação (para os réus citados pessoalmente) e da nomeação do curador (para o réu citado por edital). CONDENAR os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Mantenho as restrições via RENAJUD até a satisfação do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito