Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAAdvogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: ANTONIO CARLOS DE LIMA RANGEL S E N T E N Ç A Cuidam os autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado, em face de ANTONIO CARLOS DE LIMA RANGEL, também qualificado, na qual busca o Autor, em apertada síntese, obter a retomada do veículo objeto de financiamento realizado junto ao Requerido em virtude da situação de inadimplência em que se encontraria a parte. Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID. n° 66748629. Em ID. n° 67034591 houve decisão que deferiu o pedido de liminar deduzido na peça de ingresso. Antes de realizada o efetivo cumprimento da medida emergencial concedida e do ato citatório ordenado (ID. n° 72170426), noticiara a parte Autora, por meio da peça de ID. n° 68116495, que não mais persistiria o interesse no prosseguimento da demanda, pelo que pugnara o pela sua extinção. Vieram-me conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. A despeito da forma como deduzido o pleito voltado à extinção da presente, tenho que se trata aquele de verdadeiro pedido de desistência, em especial quando sequer noticiada a razão pela qual não subsistiria o interesse no prosseguimento desta – se pela entrega do veículo aqui discutido ou pelo pagamento dos valores supostamente devidos –, de modo que inviável a imputação do ônus pelo recolhimento de despesas remanescentes ao Réu, que aqui sequer fora citado, sendo de rigor a aplicação, na hipótese, do disposto no art. 90, do CPC/2015. Desse modo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011676-37.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) RECEBO o requerimento ora formulado na forma de pedido de desistência, consoante delineado, e, ante a não citação do Requerido, tenho por prescindível a sua anuência com o pleito, pelo que HOMOLOGO o pedido deduzido, a fim de DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Ante a extinção do feito sem resolução do mérito, REVOGO a liminar anteriormente deferida nos autos. Havendo custas, pela parte autora. Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a ausência de procurador constituído no polo passivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais remanescentes, em nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00