Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIEZER PEGAS DE SOUZA
REU: ALDECIO CORCINO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME BOREL DE SOUZA - MG161863 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000300-78.2020.8.08.0028 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ELIEZER PÊGAS DE SOUZA em face de ALDÉCIO CORCINO MENDES, objetivando o recebimento de crédito representado por cheques prescritos. Após a regular citação do réu e a ausência de oposição de embargos, houve a constituição de pleno direito do título executivo judicial em 03/05/2024 (id 42423892). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, verificou-se a impossibilidade de intimação do executado no endereço constante nos autos. Instada a se manifestar para fornecer o endereço atualizado e impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte por sucessivas vezes. Determinada a sua intimação pessoal sob pena de extinção, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (id 83097009). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo seguiu o rito regular até o momento em que a tramitação passou a depender de diligências exclusivas da parte autora. Conforme relatado, o autor foi intimado em diversas oportunidades, inclusive pessoalmente e via procurador, restando todas as tentativas infrutíferas. O processo civil moderno é regido pelo princípio do impulso oficial, cabendo, todavia, às partes a promoção dos atos e diligências que lhes competem. Nesse cenário, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, o dispositivo supramencionado se aplica no presente caso, visto que o feito se encontra aguardando a realização de atos e diligências que competem exclusivamente à parte requerente, que manteve-se inerte, muito embora tenha sido intimada pessoalmente para tanto. A negligência da parte autora é latente. Foram concedidas diversas oportunidades para o prosseguimento da execução inclusive com a advertência expressa da sanção extintiva em caso de nova inércia. A par deste ônus, a jurisprudência consagrou mais um requisito, a saber, a necessidade de requerimento do réu, inteligência da súmula 240, do STJ, sendo tal entendimento afastado quando não há triangularização processual, como no caso em tela. Ressalte-se que a intimação pessoal foi feita no endereço fornecido na inicial, cumprindo o requisito do § 1º do referido artigo. Se a parte muda de endereço e não comunica ao juízo, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço antigo, conforme dita o art. 274, parágrafo único, do CPC. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Código de Processo Civil, art. 485, III, §1°, do CPC. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3°, do CPC/2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas necessárias. Diligencie-se. Iúna - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 577/2026