Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EVANDRO BOBBIO, PAULO CESAR DE LIMA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS SIMPLICIO DOS SANTOS - ES42892 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005902-46.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de tutela antecipada, através do qual os autores argumentam a responsabilização indevida por infrações de trânsito, o que pode gerar processo de suspensão do direito de dirigir contra o autor EVANDRO. Argumentam que, veículo de propriedade do primeiro requerente é utilizado pelo segundo no transporte de trabalhadores rurais e teria, sob a condução deste, cometido diversas infrações de trânsito, porém, não foi realizada de forma tempestiva a indicação de condutor, o que pode ensejar a penalização indevida do autor Evandro. Diante de tais fatos, acostam ao processo declaração de responsabilidade das infrações, requerendo que seja determinado ao DETRAN a suspensão do processo administrativo, e ainda, que se abstenha de bloquear/desbloqueie sua CNH até o julgamento final da presente lide. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Continua em seus parágrafos: “§ 2º a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, e § 3º a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Dispõe o artigo 257, §7º do CTB que quando não for possível identificar o infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentá-lo. Inicialmente, tenho que a preclusão temporal que o dispositivo supracitado consagra é meramente administrativa. Ainda, a declaração de responsabilidade acostada indica que o requerente Evandro não era o responsável pela condução do veículo quanto as infrações ali descritas. Portanto, presente a probabilidade do direito para afastar, ao menos inicialmente, a presunção de autoria e, consequentemente, de responsabilidade na esfera administrativa das infrações de trânsito descritas no documento de ID – 95406183, vinculadas ao veículo Ônibus Placa LOE-9H07. Ademais, neste caso, o veículo ao qual estão vinculadas as infrações é de categoria para a qual o autor não possui habilitação para a condução, o que corrobora, ao menos nesta fase, a verossimilhança das alegações. Destaca-se, por fim, a total reversibilidade da medida pleiteada, visto que ao final do processo, com possível julgamento contra a requerente, esta será atingida de forma mais grave pela decisão, não causando ao requerido quaisquer embaraços ou ônus desproporcional. Em caso semelhante, segue julgado: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TERCEIRA PESSOA. Concessão da segurança na origem. Recurso do Detran. Inexistência de impugnação à regularidade da autuação e das devidas notificações. Legitimidade passiva caracterizada. Identidade do condutor responsável pela infração. Perfilha-se entendimento de que a apresentação de declaração formal de terceira pessoa, cuja autenticidade sequer se questiona, constitui elemento idôneo para caracterizar prova pré-constituída do direito do impetrante. Sentença mantida. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1028515-24.2019.8.26.0564; Ac. 16363875; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 10/01/2023; DJESP 24/01/2023; Pág. 6638) Ante o exposto e presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao DETRAN/ES, que no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão das infrações de trânsito vinculadas ao veículo Placa LOE-9H07, listadas no documento de ID – 95406183 (remeter cópia), do prontuário do autor EVANDRO BOBBIO (Registro nº 03558565891), até o julgamento final desta ação. Estabeleço multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Visando o atendimento da presente decisão, INTIME-SE para cumprimento, Sr. Diretor do DETRAN-ES ou quem se encontrar na referida autarquia, via ofício e por meio eletrônico, SERVINDO a presente para tal fim, devendo ser certificado o cumprimento. Intime-se o requerente e sua defesa. Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a contestação, intime-se a parte autora, por meio de sua defesa, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura eletrônica. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito