Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MAX ALESSANDRO GONCALVES
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO XIMENES FURTADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS - ES40614, MILENA GIOVANA DE SOUZA DO NASCIMENTO - PR118763, NATANAEL RODRIGUES DA SILVA - ES35673 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA - ES8982 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000073-61.2024.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de análise de regularidade dos atos expropriatórios praticados nos autos da Execução de Título Extrajudicial (nº 5000073-61.2024.8.08.0028), em confronto com a ordem de suspensão exarada nos autos dos Embargos à Execução (nº 5001057-45.2024.8.08.0028). Nos autos da presente execução, o exequente busca a satisfação de crédito representado por duas notas promissórias que totalizam R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No curso do feito, foi efetivada a penhora do veículo FORD/KA SE PLUS 1.5 SD C, ano 2021, placa RBC5H69 (Id. 67271952). Após a homologação da avaliação, este Juízo designou leilão judicial, nomeando a Sra. Hidirlene Duszeiko como leiloeira oficial. Paralelamente, o executado opôs Embargos à Execução (5001057-45.2024.8.08.0028), alegando, em síntese, a inexigibilidade do título sob o argumento de que as notas promissórias foram entregues como garantia de dívida anterior e que houve quitação parcial não contabilizada. Em decisão proferida no dia 12/11/2025 (Id. 82832232 - autos dos Embargos), o magistrado concedeu efeito suspensivo à execução, determinando expressamente a "imediata suspensão de todos os atos expropriatórios nos autos da execução nº 5000073-61.2024.8.08.0028, notadamente o leilão designado". Ocorre que, não obstante a determinação judicial de suspensão proferida em 12/11/2025, a leiloeira oficial procedeu com a realização da hasta pública no dia 02/12/2025, culminando na arrematação do bem pelo Sr. Marlon Hammer Berger, que vem efetuando o pagamento parcelado do valor (Id. 94456319 - autos da Execução). É o breve relatório. Decido (Fundamentação). 1. Da nulidade absoluta por desobediência a comando judicial O ponto central da presente decisão reside na validade da arrematação ocorrida em 02/12/2025, data posterior à decisão de Id. 82832232 (12/11/2025), que havia sustado todos os atos expropriatórios em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos. Nos termos do art. 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a arrematação deve ser invalidada quando realizada com vício que a torne nula. A prática de ato de alienação após a prolação de decisão judicial que determinou a sua suspensão não constitui mera irregularidade formal, mas sim um vício de invalidade absoluta, apto a ser reconhecido de ofício, dado o desrespeito à autoridade das decisões judiciais e a ausência de "poder de alienar" do auxiliar da justiça naquele momento. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a gravidade da realização de hasta pública em descumprimento a ordem de suspensão, conforme se extrai do seguinte julgado do TRT-12: "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 923 DO CPC. ATO REALIZADO PELO JUÍZO DEPRECADO APÓS A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DEPRECANTE. HASTA PÚBLICA EFETIVADA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. Evidenciado nos autos que o Juízo deprecado não se atentou para a decisão proferida pelo Juízo deprecante, o qual determinou a suspensão da execução, tem-se por violado o art. 923 do CPC, se praticada a expropriação do bem penhorado, mediante hasta pública, quando já não mais existia a dívida, porque o crédito trabalhista havia sido pago pelo cumprimento do acordo realizado entre exequentes e executados, tornando a arrematação nula (inc. V do art. 966 do CPC)." (TRT-12 - AR: 00010498620215120000, Relator.: AMARILDO CARLOS DE LIMA, Seção Especializada 1). A decisão de suspensão retira do leiloeiro a competência para prosseguir com o pregão. Uma vez suspensa a marcha executiva, a realização do leilão configura ato juridicamente nulo por violação direta ao devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88) e ao art. 919, §1º do CPC. Portanto, não me resta alternativa a não ser declarar a nulidade absoluta do leilão realizado em 02/12/2025 e da arrematação subsequente, com fulcro no art. 903, § 1º, I, do CPC, ante o descumprimento da decisão de suspensão de Id. 82832232. 2. Dispositivo
Ante o exposto, em exercício do poder de cautela e dever de fiscalização do processo, declaro a nulidade absoluta do leilão realizado em 02/12/2025 e da arrematação subsequente do veículo FORD/KA (placa RBC5H69), com fulcro no art. 903, § 1º, I, do CPC, ante o descumprimento da decisão de suspensão de Id. 82832232. Por conseguinte: a) Determino que a Secretaria expeça ofício ao BANESTES e notifique o arrematante para a imediata devolução dos valores depositados (entrada e parcelas), incluindo eventual comissão paga à leiloeira, sem qualquer ônus para o arrematante, restituindo-se as partes ao status quo ante. b) Determino à Chefia de Secretaria que certifique nos autos a intimação da leiloeira acerca da decisão de suspensão proferida em 12/11/2025; c) Advirto a leiloeira oficial para que observe com rigor as decisões de suspensão constantes no sistema, sob pena de destituição do encargo. d) Translade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos à Execução nº 5001057-45.2024.8.08.0028. Mantenho a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos, conforme decidido anteriormente. Diligencie-se com urgência. Intimem-se as partes e a leiloeira. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito