InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVILInventário
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 2.827.000,00
Órgão julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
CLORIVALDO FREITAS BELEM
Autor
MARLENE DI FRANCESCO BELEM
CPF
Autor
ELDIO DI FRANCESCO BELEM
CPF
Autor
WARNER DI FRANCESCO BELEM
CPF
Autor
CLORIVALDO BENEDITO FREITAS BELEM
Terceiro
Advogados / Representantes
CLORIVALDO BELEM
OAB/ES 29527·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS
CPF·Representa: Autor
MARCELO CARDOSO MACHADO
OAB/MG 67401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Decisão em 29/04/2026.
29/04/2026, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 01:33
WARNER DI FRANCESCO BELEM
CPF
Autor
CLORIVALDO BENEDITO FREITAS BELEM
Terceiro
CLORIVALDO FREITAS BELEM
Terceiro
CLORIVALDO BENEDITO FREITAS BELEM
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLENE DI FRANCESCO BELEM, ELDIO DI FRANCESCO BELEM, WARNER DI FRANCESCO BELEM, CLORIVALDO FREITAS BELEM
INTERESSADO: CLORIVALDO BENEDITO FREITAS BELEM DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0009776-85.2021.8.08.0035 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por Clorivaldo Benedito Freitas Belém, falecido em 20/10/2020. O feito foi instaurado inicialmente por um dos herdeiros, Eldio Di Francesco Belém. Regularmente citada, a viúva meeira, Marlene Di Francesco Belém, habilitou-se nos autos e pleiteou sua nomeação para o cargo de inventariante, alegando possuir prioridade legal por ser a cônjuge sobrevivente e estar na posse e administração dos bens do espólio. Intimados os demais herdeiros para se manifestarem sobre o pedido da viúva, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer impugnação. No que tange à ordem de nomeação de inventariante, dispõe o art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil, que o cargo deve ser exercido, prioritariamente, pelo "cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste". Compulsando os autos, verifica-se que a requerente Marlene Di Francesco Belém conviveu com o falecido por mais de cinquenta anos até a data do óbito, preenchendo o requisito legal de prioridade.
Ante o exposto, NOMEIO INVENTARIANTE a Sra. MARLENE DI FRANCESCO BELÉM, servindo a presente decisão como compromisso de inventariante. O presente termo poderá ser assinado por qualquer meio idôneo, devendo ser posteriormente juntado a estes autos para prestar o compromisso. Intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive quanto à valoração dos bens do espólio (art. 620 do CPC), devendo constar: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. De maneira conjunta, ainda, deverá ser colacionada a certidão negativa de testamento, conforme exigido pelo Provimento CNJ nº 056/2016 (https://buscatestamento.org.br/), bem como a documentação atualizada referente ao acervo hereditário, tais como Certidão de Inteiro Teor do Registro Geral de Imóveis, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC). Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID. Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário. Caso não sejam apresentadas as primeiras declarações, certifique-se e retornem os autos conclusos. Prestadas as primeiras declarações, verifique-se acerca do cumprimento das disposições do art. 620 do CPC. Caso constatado quanto à inobservância de alguns dos requisitos acima, certifique-se e retornem os autos conclusos. Apresentadas as primeiras declarações, atendidas as exigências, citem-se os herdeiros não habilitados, caso haja, intimando-os para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC), inclusive o Ministério Público, apenas se houver herdeiro incapaz ou ausente. Não havendo impugnação às primeiras declarações, e em observância ao Provimento CGJ-ES nº 008/2025, fica superada a remessa dos autos ao Fisco e à Contadoria para fins de apuração do ITCMD. Em substituição, intime-se o(a) inventariante, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preencha a declaração de ITCMD diretamente no portal da SEFAZ/ES (www.sefaz.es.gov.br), preenchendo os dados com estrita fidelidade ao que consta no processo, sob sua inteira responsabilidade, providencie a quitação do imposto gerado e junte aos autos as certidões de homologação do ITCMD e de situação fiscal, comprovando a regularidade perante o Fisco. No mesmo prazo, deverá o(a) inventariante comprovar o pagamento das custas processuais, se for o caso. O cálculo é realizado automaticamente pelo sistema, mediante emissão da guia pela própria parte (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm). Uma vez comprovada a quitação do ITCMD e das eventuais custas, venham os autos conclusos. Defiro, por ora, o pedido de Gratuidade da Justiça à viúva, diante da comprovação de renda apresentada. Quanto à alegação de nulidade da procuração de ID 7184340, considerando a habilitação regular de todos os interessados e a presente nomeação, o feito segue seu curso em busca do saneamento total. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
24/04/2026, 16:10
Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:33
Decorrido prazo de ELDIO DI FRANCESCO BELEM em 25/11/2025 23:59.
09/03/2026, 00:33
Decorrido prazo de WARNER DI FRANCESCO BELEM em 25/11/2025 23:59.
09/03/2026, 00:33
Decorrido prazo de CLORIVALDO FREITAS BELEM em 25/11/2025 23:59.