Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDINEI SIMAO PIRES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: JAQUELINE TELMA RENNO - SP525934 DESPACHO Ao analisar detidamente a peça inaugural, observo que o autor busca a repactuação de dívidas sob a égide da Lei do Superendividamento, cumulando tal pretensão com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Contudo, é imperativo consignar que o rito especial estabelecido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui natureza eminentemente conciliatória, estruturante e célere, voltada à construção de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor. Tal sistemática é, por definição, incompatível com pleitos condenatórios e revisionais que demandem dilação probatória e cognição exauriente, sob pena de esvaziar a eficácia do procedimento coletivo de repactuação. A cumulação pretendida encontra óbice no art. 327, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o rito do superendividamento não admite a inserção de pretensões próprias do procedimento comum. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA – MANUTENÇÃO DE PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO (DANOS MORAIS) – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: Ação de repactuação de dívidas ajuizada sob o art. 104-A do CDC, indeferida por descumprimento das determinações de emenda (juntada dos contratos e exclusão do pedido de danos morais), resultando em extinção sem julgamento do mérito. Apela a autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se o não atendimento integral da determinação de emenda justifica o indeferimento da inicial; (ii) saber se é possível a cumulação de indenização por danos morais com o procedimento especial do art. 104-A do CDC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Determinações de emenda claras e reiterada, não atendidas pela autora, que deixou de apresentar contratos, de comprovar pedido administrativo e de excluir pedido de danos morais. 2. Procedimento do superendividamento tem rito próprio, sem cumulação de pretensões condenatórias (arts. 104-A e 104-B do CDC). 3. Correta a aplicação do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC, ante a ausência de pressupostos formais mínimos à formação válida do processo. 4. Inexistente cerceamento, pois houve ampla oportunidade de regularização. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10703199320258260100 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 24/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/10/2025)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013457-60.2026.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo optar pelo rito da repactuação de dívidas (excluindo-se os pedidos indenizatórios e revisionais incompatíveis) ou adequar a demanda ao rito comum, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Diligencie-se. Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica. Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito