Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIA PAULINO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5018339-40.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, ajuizada por Claudia Paulino em face do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna liminarmente, em sede de tutela provisória de evidência, seja determinado ao requerido que efetue o pagamento das parcelas indenizatórias referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes de contratos temporários firmados com a Administração Pública. É breve o relatório. Decido. É cediço que a tutela de evidência poderá ser concedida liminarmente nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 311 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Assim, na concessão liminar dos efeitos da tutela de evidência na hipótese em apreço, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança das alegações de fato apresentadas pela parte autora, somada à verificação de existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Feitas tais considerações, vislumbro que não há como acolher a pretensão liminar. Isto porque, em que pese as alegações autorais, verifico que, a despeito da tese firmada em julgamentos sobre depósito de FGTS em contratos temporários considerados nulos, para fins de convicção quanto ao direito alegado, faz-se necessária a análise detida das características dos contratos firmados, verificando se preenchem ou não os requisitos de excepcionalidade para os temporários, a existência de prorrogações sucessivas e, ainda e principalmente, se as parcelas pretendidas foram fulminadas pela prescrição. Por fim, no caso em análise, há impedimento legal para o deferimento da presente liminar, consoante o disposto na Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 8.437/92. Art. 1° (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, bem como da existência de impedimento legal à sua concessão, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA