Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HELGA TESCH ARNHOLZ
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 DECISÃO/MANDADO Visto em inspeção 2026. Relatório dispensado, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. I – Da tutela de urgência Aduz a autora ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, por meio da plataforma WhatsApp, e que diversos de seus clientes passaram a receber mensagens oriundas dos números +55 (27) 99669-0933, +55 (27) 99768-1247, +55 (27) 99617-3407 e +55 (27) 99985-6282, com intuito de induzir os clientes ao erro e obter vantagem ilícita. Afirma, ainda, que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa junto à plataforma responsável, porém não obteve êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos números +55 (27) 99669-0933, +55 (27) 99768-1247, +55 (27) 99617-3407 e +55 (27) 99985-6282, bem como que a plataforma informe os registros data e hora, número de IP de acesso ao Whatsapp. Em se tratando de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal. O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação. Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente. A concessão de medida liminar requer a presença de dois requisitos, que, uma vez presentes, impõem ao Magistrado o deferimento da medida de urgência pleiteada, sob pena de perecimento do direito invocado na tutela judicial, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, a existência dos números (+55 (27) 99669-0933, +55 (27) 99768-1247, +55 (27) 99617-3407 e +55 (27) 99985-6282 junto ao aplicativo Whatsapp e o uso da conta se passando pela autora da ação e conversando com clientes do escritório restou demonstrada através dos documentos de ID 94014267/94014268. Assim, a princípio, considerando os argumentos e o raciocínio exposto, bem como os documentos que instruem a inicial, além dos princípios da boa-fé ao ingressar em Juízo e do acesso facilitado ao Judiciário, sem esquecer o mínimo de viabilidade jurídica da demanda, restou demonstrado o fumus boni iuris. Por sua vez, presente também o periculum in mora, na já que há indícios de que o número está sendo utilizado para aplicação de golpes financeiros em terceiros. Com relação ao pedido liminar de fornecimento do IP, tenho que o pedido não guarda relação com o objeto da presente ação, uma vez que o requerimento foi feito para “adoção das medidas penais cabíveis”, não sendo, portanto, a via adequada. Assim, tenho como, razoavelmente, presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência. Saliento, contudo, que a liminar poderá ser revista a qualquer momento. Diante disso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000646-44.2026.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino a desativação dos números +55 (27) 99669-0933, +55 (27) 99768-1247, +55 (27) 99617-3407 e +55 (27) 99985-6282 perante o Whatsapp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II – Da inversão do ônus da prova Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, o instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina. Além disso, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida. Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil em favor do requerente, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. In casu, diante da hipossuficiência da parte autora no que diz respeito às questões relacionadas ao suporte solicitado e a atuação para desativação do número após as denúncias formalizadas, inverto o ônus da prova apenas em relação a estes pontos. Destaco que a inversão do ônus da prova não se estende a comprovação dos alegados danos morais, o qual deverá ser comprovado pela própria autora. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada de forma automática nos presentes autos. O referido ato será realizado por videoconferência, cujo endereço eletrônico será disponibilizado pela Serventia, possuindo as partes a faculdade de comparecerem presencialmente. Cite-se e intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisum e para comparecimento na audiência agendada. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032822200267500000086299864 Doc. 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26032822200316200000086299866 Doc. 03 - Procuração Documento de representação 26032822200344200000086299867 Doc. 04 - Mensagens enviadas pelos golpistas Documento de comprovação 26032822200364000000086299868 Doc. 05 - Denúncia feita pelo aplicativo Documento de comprovação 26032822200383600000086299869 Doc. 06 - E-mail enviado ao suporte sobre o perfil falso Documento de comprovação 26032822200406000000086299870 Doc. 07 - Acórdão TJSP 1023737-79.2024.8.26.0032 TJSP Documento de comprovação 26032822200433200000086299871 Doc. 08 - Acórdão 4ª Turma Recursal Documento de comprovação 26032822200452500000086299872 Doc. 09 - Acórdão 3ª Turma Recursal Documento de comprovação 26032822200473500000086299873 SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 3 a 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132