Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VILA VELHA IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO VILA VELHA IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 17926897) em face do ACÓRDÃO de id. 17481682, lavrado por esta EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA (id. 16205323) em face da SENTENÇA proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES, no bojo de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, promovida pelo Embargado, em desfavor do Embargante, cujo decisum reformou a Sentença recorrida para arbitrar honorários advocatícios, a serem pagos pela ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a Recorrente alega, em síntese, que: (I) “que o pagamento das CDA’s sub judice ocorreu em momento anterior à citação do executado, ora apelado, a qual somente se concretizou em 10 de janeiro de 2024, ao passo que o parcelamento foi formalizado em 27 de julho de 2023” (II) “somente é devido os honorários sucumbenciais quando é feita a devida triangularização da relação processual, independente da defesa da parte executada. Temos, portanto, que, devida a falta de regularização da relação processual não há o que se falar em condenação de honorários sucumbenciais”. Pleiteia o provimento integral dos Aclaratórios, sanando-se o suposto vício de omissão com efeitos infringentes para excluir a condenação da Recorrente ao pagamento de verbas sucumbenciais. Após lançado o Relatório e determinada a inclusão do feito em Pauta de Julgamento (Id. 18797092), a Secretaria Judiciária desta Egrégia Primeira Câmara Civil promoveu a inclusão em Sessão de Plenário Virtual do dia 14/04/2026 até o dia 22/04/2026, na forma da Resolução nº 37/2024. Sobreveio a Petição de Id. 19145931, na qual a Recorrente narra que a "matéria encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.413, ainda pendente de julgamento definitivo.", bem como que "o prosseguimento do julgamento antes da definição pelo Superior Tribunal de Justiça pode resultar na prolação de decisão potencialmente contrária ao entendimento a ser firmado, gerando retrabalho processual, eventual necessidade de adequação futura e violação aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.", requerendo, assim, "seja retirado da pauta virtual e destacado para julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 3º da Resolução nº 037/2024 do TJES, considerando a relevância da controvérsia e a necessidade de apreciação mais aprofundada da matéria". Com efeito, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar à sistemática dos Recursos Repetitivos, os REsp 2215141/PE; REsp 2239970/70/PE e REsp 2215553/PE (Tema 1.413), determinou a suspensão nacional dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, que versem sobre a seguinte controvérsia, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROPOSITURA E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de efetivada a citação. 2. A afetação do Tema 1.317 do STJ à sistemática dos recursos repetitivos não interfere na presente, visto que versa sobre situação distinta. Naquela, controverte-se acerca do cabimento da condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo, circunstância diversa da discussão da presente questão jurídica. 3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (STJ-ProAfR no REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011803-82.2023.8.08.0035 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação.” e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator” Note-se que a determinação de suspensão não contemplou os feitos que tramitam nas instâncias ordinárias, contudo, nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 37/2024, é facultado às partes realizar tal pedido, desde que promova a formalização do requerimento em até 02 (dois) dias antes da data prevista para início da Sessão de Julgamento, notadamente, que o pedido reúna efetiva pertinência, no tocante ao desiderato pretendido, na forma da Lei. Na hipótese, tratando-se de oposição de Recurso de Embargos de Declaração, a matéria em comento não enseja a formalização de destaque, para fins de julgamento em Pauta de Julgamento Presencial, notadamente, porque os referidos Aclaratórios não comportam sustentação oral, impondo-se a sua permanência na Pauta Virtual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de destaque realizado, devendo ser o feito permanecer incluído para fins de regular e consequente julgamento na Pauta de Julgamento Virtual. Intimem-se as Partes. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR