Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: SANDRA MONICA SOARES DA FONSECA - ME 5011623-36.2022.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SANDRA MONICA SOARES DA FONSECA - ME, visando à extinção da execução fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, lastreada na CDA nº 11260/2021. Em suas razões (ID 68368057), a Excipiente sustenta a nulidade do lançamento tributário (Auto de Infração nº 5.060.704-4), argumentando, em síntese, a ilicitude da quebra de sigilo bancário. Alega que o Fisco Estadual obteve dados de suas vendas diretamente com as operadoras de cartão de crédito/débito sem a instauração de processo administrativo prévio e sem notificação anterior, em suposta violação ao art. 6º da LC 105/2001 e ao entendimento do STF nas ADIs 2.390, 2.386 e 2.859. O Estado do Espírito Santo apresentou Impugnação (ID 79534172), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória. No mérito, defende a regularidade da autuação, amparando-se no julgamento recente da ADI nº 7.276 pelo STF, que validou o compartilhamento sistêmico de dados via Convênio ICMS 134/2016, dispensando a prévia notificação exigida para quebras incidentais de sigilo. É o relatório. DECIDO. Do cabimento da exceção de pré-executividade. Tem-se entendido ser possível alegar ?questões de ordem pública?, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória. Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: “Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo. Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann. Em sua origem, a ?exceção de pré-executividade? tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída”. Desse modo, revela-se cabível a exceção de pré-executividade para discutir as matérias aduzidas nos autos, desde que comprovadas de plano. 1. Da Validade do Acesso aos Dados de Operadoras de Cartão O cerne da defesa reside na tese de que a obtenção de informações financeiras (vendas por cartão) pelo Fisco dependeria de processo administrativo prévio com notificação da contribuinte. Tal tese, contudo, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 7.276 (Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 09/09/2024), a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do Convênio ICMS nº 134/2016, firmando o entendimento de que o repasse de informações por instituições financeiras e de pagamento aos Fiscos estaduais não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de sigilo. O STF distinguiu duas modalidades de acesso: Acesso Incidental (Art. 6º da LC 105/2001): Depende de processo administrativo instaurado e é aplicável a devassas específicas e individualizadas. Acesso Sistêmico/Automatizado (Art. 5º da LC 105/2001 e Convênio ICMS 134/2016): Trata-se do envio de blocos de dados globais sobre operações financeiras. Para esta modalidade, o STF assentou ser dispensável a prévia notificação do contribuinte ou a instauração de processo administrativo específico, dada a natureza impessoal e automática do cruzamento de dados. No caso dos autos, a autuação decorreu do cruzamento automático entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão (Cielo, Banestes, Bradesco) e o declarado no PGDAS-D, conforme consta no Relatório Fiscal. Trata-se, portanto, de cumprimento de obrigação acessória prevista no art. 101, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.000/2001, chancelada pela Suprema Corte. Assim, não há nulidade no título executivo, pois a atuação do Fisco se deu dentro da estrita legalidade e conformidade constitucional. 2. Da Presunção de Certeza e Liquidez da CDA Afastada a nulidade formal, remanesce a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei 6.830/80). O Auto de Infração apurou diferença de receita tributável de R$ 156.045,93 (06/2015) e R$ 148.712,15 (07/2015), sobre as quais incidiu a tributação e multa por presunção legal de omissão de receita (art. 76, VIII, Lei 7.000/01). A Excipiente não trouxe aos autos prova pré-constituída capaz de ilidir essa presunção (ex: comprovantes de que os valores das operadoras estavam errados ou foram declarados em outra competência). A verificação da exatidão dos cálculos ou a desconstituição da matéria fática exigiria, inevitavelmente, perícia contábil, o que é vedado em sede de Exceção de Pré-Executividade, conforme Súmula 393 do STJ.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Deixo de condenar a Excipiente em honorários advocatícios nesta fase, conforme entendimento do STJ de que não são cabíveis honorários na rejeição do incidente quando a execução prossegue (AgInt no AREsp 1.226.248/SP). Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Vitória, 19 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr