Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO SENNA DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: WANDERSON SOARES DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494, LUIZY DE CASTRO BERTULOSO - ES33522 DECISÃO 1. Analisando os autos, concluo não estarem presentes circunstâncias capazes de autorizar a penhora de salário do executado, revelando, neste particular, imperioso a revisão do comando proferido pelo juízo anteriormente presidente do feito, por se tratar a impenhorabilidade de salário matéria de ordem pública. 2. Decerto, muito embora existam manifestações judiciais admitindo a mitigação da norma extraída do art. 833, IV, do CPC, possibilitando a excussão de parte de salários e vencimentos de devedor para satisfação de dívidas que não aquelas de natureza alimentícia, receio que tal entendimento ainda não conformaria posição dominante, sendo ainda prevalecente o entendimento que manteria incólume a intangibilidade salarial tal como previsto na lei (AgInt no AREsp 1724678/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). 3. De tal sorte, não sendo o crédito nos autos perseguido de natureza alimentícia, nem havendo demonstração de que o devedor seria remunerado por valores que superariam o equivalente a 50 salário mínimos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000197-46.2021.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento de penhora de percentual do salário do executado, ao passo em que revogo o despacho ID 30639511. 4. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito