Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVIAN JOSE MOREIRA
EXECUTADO: ALTERNA TELECOMUNICACOES E UTILIDADES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AIRTON SIBIEN RUBERTH - ES13067, BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015957-83.2009.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação incidental (id 52409849) nomeada como "embargos à penhora", oposta por ALTERNA TELECOMUNICAÇÕES E UTILIDADES LTDA em face de SILVIAN JOSÉ MOREIRA, objetivando a desconstituição de constrições financeiras realizadas via Sisbajud. Em sua peça, a executada suscita, precipuamente, a nulidade do título executivo por inexigibilidade, argumentando contradição no prazo de vigência do contrato de locação (12 meses versus 60 meses) e a desocupação antecipada do imóvel, além de aventar nulidades processuais por ausência de intimações pretéritas e requerer a condenação do exequente por litigância de má-fé. Intimado, o exequente apresentou impugnação almejando o não conhecimento do incidente em razão da preclusão lógica e consumativa, haja vista o depósito de 30% do valor da dívida realizado no limiar da execução, nos moldes do art. 745-A do CPC/1973, além de rechaçar as nulidades invocando a ocorrência de "nulidade de algibeira". É o breve relatório. Decido. De saída, observo que, ao tempo do depósito que se seguiu à citação, o executado apresentou ao Oficial de Justiça um comprovante, afirmando que se tratava de 30% (trinta por cento) do valor da causa, acrescido de custas e honorários de 20% (vinte por cento), fl. 24v. Porém, de pronto o exequente apontou a incorreção do valor (fls. 28/29). A decisão de fl. 42 reconheceu que o executado deixou de dar continuidade a eventual pagamento fracionado. Assim, o que se conclui é que não foram observados os requisitos do art. 916 do CPC, pois o executado, além de não complementar o restante do valor devido, não chegou a requerer o parcelamento, que, portanto, não foi alvo de decisão judicial. Não se operou, neste aspecto, a preclusão consumativa quanto à possibilidade de opor embargos, mas a preclusão temporal (certidão de fl. 26v). Recebo, pois, a manifestação da executada sob as vestes de exceção de pré-executividade no que tange às matérias de ordem pública (nulidades processuais) e como manifestação do art. 854, § 3º, do CPC no tocante aos bloqueios recentes, prestigiando a ampla defesa e o princípio da fungibilidade processual. No mérito, contudo, as pretensões rechaçam-se por completo. Da nulidade das intimações processuais Sustenta a executada a nulidade dos atos constritivos, alegando ausência de intimação do art. 854, § 2º, do CPC quanto aos bloqueios passados e de regularização de representação após renúncia (fl. 99). Sem razão, no entanto, na medida em que o ordenamento processual cível, em seu art. 278, caput, preconiza que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Os autos demonstram que, após a constrição inicial datada de meados de 2012, a executada compareceu ao feito peticionando no ano de 2014 (fl. 97) e novamente constituiu causídico no ano de 2018 (fl. 112). Nessas diversas oportunidades em que interveio no caderno processual, silenciou-se de forma retumbante quanto aos vícios que ora, tardiamente, elege apontar. Este comportamento enquadra-se de forma axiomática na chamada “nulidade de algibeira” – estratégia processual veementemente repudiada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e à cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO TARDIA. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO ATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se o óbice da Súmula nº 7 do STJ quando a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos assentados no acórdão recorrido. Discussão sobre as consequências jurídicas da ausência de intimação formal, diante da ciência prévia do ato pela parte, constitui matéria de direito. 2. Configura-se nulidade de algibeira quando a parte, ciente inequivocamente do vício processual, mantém-se inerte de forma deliberada e o suscita apenas após a prolação de decisão desfavorável, em momento que lhe parece mais conveniente. 3. Caracteriza-se comportamento processualmente desleal guardar conhecimento de vício como estratégia recursal, surpreendendo a parte adversa e atentando contra a estabilidade das decisões judiciais, o que viola os deveres de cooperação e boa-fé previstos no art. 5º do CPC. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (Terceira Turma, AREsp 2790896/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/03/2026, DJEN 20/03/2026, destaques acrescidos) O comparecimento superveniente sem a invocação imediata da mácula sanou eventuais irregularidades prévias relacionadas a intimações, convalidando os atos (art. 239, § 1º, do CPC). Da higidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial Tenta a executada afastar a liquidez e certeza do contrato de locação alegando que a vigência seria de 12 meses e que o imóvel teria sido abandonado antes do vencimento cobrado. Tal premissa é fática e juridicamente insustentável. O contrato de locação, subscrito pelas partes, é expresso em seu Quadro Resumo ("Letra D", fl. 08) ao estipular o prazo de locação de 60 (sessenta) meses, prevendo início em 10/10/2007 e término em 10/10/2012. A menção ao prazo de 12 meses, contida na "Cláusula Quarta", afigura-se inquestionável erro material de redação, porquanto a própria Cláusula Quarta inicia-se com a diretriz: "É o constante da letra (D) itens 1-2 e 3 deste contrato". É cediço que a interpretação contratual deve prestigiar a intenção consubstanciada na avença principal e preenchida especificamente para o negócio. Ademais, no direito imobiliário, o suposto abandono ou desocupação física do imóvel, sem a denúncia formal, a rescisão resolutória ou a entrega das chaves, não exime a locatária da sua obrigação contratual de solver os alugueres e demais encargos locatícios. A responsabilidade permanece hígida até a efetiva imissão do locador na posse do bem, circunstância que outorga plena exequibilidade ao título. Da litigância de má-fé Inviável o acolhimento do pedido de condenação do exequente nas penas dos arts. 80 e 81 do CPC. O credor tem exercido regularmente o seu direito de ação em busca da satisfação de um crédito fundado em título líquido, certo e exigível, inclusive objeto de moratória (pagamento de 30%) inadimplida pela própria devedora no início do processo. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que não se verifica na hipótese. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à penhora/exceção de pré-executividade opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS IN TOTUM, afastando todas as teses de nulidade e de inexigibilidade arguidas, mantendo hígida a execução. Indefiro o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé, face à ausência de conduta que se adeque ao art. 80 do CPC. Em consequência, CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros já operada em penhora definitiva. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em prol da parte exequente, com as cautelas de praxe. Na sequência, deverá ela dizer, em quinze dias, se a obrigação foi satisfeita. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito