Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: TRADICAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME 5029873-54.2021.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRADICAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (id. 66162587), em face da decisão de id. 64701821, alegando, em síntese, a existência de contradição/obscuridade na parte dispositiva do decisum. Sustenta a Embargante, em essência, que embora a fundamentação tenha reconhecido a natureza confiscatória da multa punitiva, determinando sua limitação a 100% (cem por cento) do valor do tributo, o parágrafo final da decisão, ao reiterar a ordem de retificação, fez menção expressa apenas à aplicação da Taxa SELIC, gerando dúvida quanto à efetivação do decote da multa. Pugna, assim, pela concessão de efeitos infringentes para sanar o vício apontado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, assiste razão à Embargante. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que este Juízo acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade sob dois fundamentos distintos: (i) a inconstitucionalidade da multa punitiva superior a 100% do valor do tributo; e (ii) a necessidade de limitação dos juros e correção monetária à Taxa SELIC. Contudo, ao sintetizar o comando judicial no último parágrafo da decisão, constou a reiteração da ordem de retificação focada na atualização monetária (SELIC), silenciando-se, naquele ponto específico, quanto ao teto da multa punitiva já deferido no parágrafo anterior. Tal redação, de fato, pode gerar obscuridade e dificuldade operacional no momento do cumprimento da decisão pela Fazenda Pública, sendo imperioso integrar o julgado para que o comando abranja, de forma expressa e unívoca, ambas as retificações determinadas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a obscuridade apontada, INTEGRAR a decisão de id. 64701821, passando a sua parte dispositiva final a vigorar com a seguinte redação, mantidos inalterados os demais termos: "Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade proposta por TRADICAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, para determinar que o Exequente retifique as CDAs nº 07960/2019 e 10950/2019, devendo apresentar novos cálculos observando, cumulativamente: 1. A limitação da multa punitiva ao patamar máximo de 100% (cem por cento) do valor do tributo (obrigação principal); 2. A utilização exclusiva da Taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, decotando-se o que exceder a este parâmetro. Intimem-se, inclusive o Estado do Espírito Santo para cumprimento da ordem de retificação e prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias." Intimem-se as partes desta decisão. Vitória, 20 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr