Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395
REQUERIDO: RAYNER NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DECISÃO PARCIAL SEM MÉRITO Visto em Inspeção - 2025. Refere-se à “Ação de Cobrança” proposta por
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA - ME em face de
REQUERIDO: RAYNER NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO. Compulsando os autos, verifica-se diversas tentativas de citação dos requeridos, não se logrando êxito. Em petição de ID 45583575, a parte autora pugnou pela consulta de endereços nos sistemas judiciais. Fora proferido despacho de ID 55266319, onde foi constatado que o requerido Carlos Alberto é pessoa falecida. Na mesma oportunidade foi procedida a consulta de endereços do requerido Rayner Nascimento e determinada a intimação da parte autora para impulsionamento do feito. Devidamente intimado, sobreveio o petitório de ID 55675383, no qual o requerente pugna pela exclusão do requerido Carlos Alberto e o prosseguimento do feito com a citação do requerido no endereço indicado. É o que me cabia relatar. Decido. 1. Do pedido de desistência Considerando se extrai do relato alhures, o autor requereu a desistência da ação com relação ao requerido CARLOS ALBERTO NASCIMENTO e o prosseguimento do feito com relação ao requerido RAYNER NASCIMENTO, ID 63933538. Assim, sendo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem resolução do mérito com relação à parte requerida supracitado, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando VIII - homologar a desistência da ação;" Diante do contexto fático que ora me deparo, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Dê-se as baixas devidas junto ao PJe. Custas serão apuradas ao final da ação. Ressalto, por oportuno, mercê do disposto no art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tal comando é impugnável por agravo de instrumento. 2. Da citação do requerido Rayner Nascimento Considerando o teor da petição de ID 55675383, determino a expedição de mandado de citação para o endereço indicado, qual seja: Rua Humberto Lodi, nº 200, Barra do Jucú, Vila Velha - ES | CEP: 29.125-044. Determino que a Serventia proceda com o correto cadastramento das partes no polo passivo. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0020001-43.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)