Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABIO ANTONIO MOTTA DUTRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAYNA GALOTE GADIOLI DE OLIVEIRA SANTOS - ES43092
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII, LOJAS RIACHUELO SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, LOJAS RENNER S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5014712-53.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Fabio Antonio Motta Dutra. O requerente declara auferir renda mensal de R$ 2.500,00 e possuir um passivo total estimado em R$ 227.889,95. Inicialmente, observo que o autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade. Ademais, verifico que o valor da causa foi fixado na exordial em R$ 1.621,00, montante que se encontra manifestamente incorreto. A ação de superendividamento tem por objeto a repactuação global das dívidas do consumidor. Portanto, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão, correspondendo obrigatoriamente à soma de todas as obrigações objeto da repactuação. Avançando no juízo de admissibilidade do rito especial, observo que a parte autora arrola diversas dívidas de empréstimos pessoais e cartões de crédito. É imprescindível que o requerente esclareça se tais obrigações possuem cláusula de desconto direto em conta-corrente, condição necessária para o regular prosseguimento do feito. Contratos com essa modalidade de desconto estão fora do escopo de renegociação prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.085. Constato, ainda, que a planilha de débitos inclui valores expressivos referentes à Creditas (R$ 57.890,00), ao Banco Pan (R$ 64.028,64) e ao Banco Aymoré/Santander (R$ 18.329,00), expressamente identificados na exordial como financiamentos de veículos. O próprio contrato firmado com a Creditas, colacionado aos autos, evidencia tratar-se de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de veículo automotor. Ocorre que há expressa vedação legal para a inclusão dessas dívidas no plano. Nos termos do art. 54-A, §§1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 4º, parágrafo único, inciso II, do Decreto n.º 11.150/22, as parcelas decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais não podem ser consideradas para fins de cálculo do comprometimento da renda, encontrando-se totalmente excluídas do escopo desta renegociação especial. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo cumulativamente as seguintes determinações: a) Comprovar documentalmente a sua real hipossuficiência econômica, mediante a juntada de comprovantes de renda recentes, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda; b) Retificar o valor da causa, adequando-o ao montante total do passivo indicado na petição inicial; c) Esclarecer a existência de cláusula de desconto em conta-corrente nos empréstimos e cartões de crédito arrolados; d) Detalhar o valor exato das parcelas mensais dos financiamentos (Creditas, Banco Pan e Banco Aymoré/Santander), esclarecendo se pretende mantê-los fora do plano de repactuação, dada a impossibilidade legal de sua sujeição ao rito do superendividamento; e e) Juntar a integralidade dos instrumentos contratuais originais de todas as dívidas que efetivamente almeja repactuar, imprescindíveis para a escorreita análise do plano de pagamento proposto e viabilidade de eventual audiência de conciliação. Advirto que o descumprimento de qualquer destas determinações ensejará o indeferimento da petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito - por inadaquação da via eleita, em razão da ausência de afetação do mínimo existencial - ou a exclusão de plano dos respectivos credores. Retifique-se a autuação do feito para a inclusão do assunto "superendividamento", previsto na Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: FABIO ANTONIO MOTTA DUTRA Endereço: Rua São Pedro, 104, São Pedro, SERRA - ES - CEP: 29175-800 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 0, AR B LT4A6 QSG, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, 11 e 12 andares, conjuntos 112 e 122, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4.800, 17 andar, Conjunto 174, Torre Capital Building, Cidade Jardim, SÃO PAULO - SP - CEP: 05676-120 Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Avenida Américo Buaiz, 200, LJ.A 16/26, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-950 Nome: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Bloco B 3 andar, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Praia de Botafogo, 501, 5 Andar, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Nome: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, SETOR PARTE G, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Alameda Mamoré, 287, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-040 Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: AV FRANCISCO WENCESLAU DOS ANJOS, 529, CENTRO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 Nome: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: FREI CANECA, 1355, CONJ. 201, 1 PAVIMENTO, CONSOLACAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 280 até 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Ibirapuera, 2220, - de 1762 a 2266 - lado par, Indianópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 04028-001 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 401 Sul Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Lote 01, quadra 401, conj. 01, sala 703, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-550 Nome: LOJAS RENNER S.A. Endereço: Av. Francisco Lacerda de Aguiar, 418, Shopping Sul, Sala 201 e 202, Paraíso, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-970 Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 3 ANDAR, SL 301/302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Willian Santos Borges,centro, 33, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95420139 Petição Inicial Petição Inicial 26041713592111900000087587109 95420152 1. Documento pessoal (CNH) Documento de Identificação 26041713592151200000087587122 95421504 2. Comprovante de residência Documento de comprovação 26041713592186100000087587124 95421507 3. Procuração Documento de comprovação 26041713592229000000087587127 95421508 4. Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 26041713592267500000087587128 95421509 5. Contrato empréstimo creditas Documento de comprovação 26041713592300600000087587129 95421512 6. Descritivo evolução de debito_BMG Documento de comprovação 26041713592329200000087587132 95421514 7. Descritivo evolução de debito_BRADESCO Documento de comprovação 26041713592353400000087587134 95421515 8. Descritivo evolução de debito_C6BANK Documento de comprovação 26041713592378700000087587135 95421516 9. Descritivo evolução de debito_Mercado Pago - Cartão de crédito Documento de comprovação 26041713592405200000087587136 95421518 10. Descritivo evolução de debito_Mercado Pago - Emprestimo 01 Documento de comprovação 26041713592435300000087587138 95421520 11. Descritivo evolução de debito_Mercado Pago - Emprestimo 02 Documento de comprovação 26041713592462000000087587140 95421521 12. Descritivo evolução de debito_PICPAY BANK Documento de comprovação 26041713592496700000087587141 95421522 13. Descritivo evolução de debito_RENNER Documento de comprovação 26041713592534500000087587142 95421534 14. Descritivo evolução de debito_RIACHUELO Documento de comprovação 26041713592569300000087587154 95421535 15. Descritivo evolução de debito_SEMPRE TEM e MAIS Documento de comprovação 26041713592606200000087587155 95421537 PLANO DE PAGAMENTO - 60 MESES Documento de comprovação 26041713592645000000087587957 95421539 PLANO DE PAGAMENTO - 180 MESES Documento de comprovação 26041713592676800000087587959