Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDIVINA SOARES DE ABREU
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA GONCALVES DE ANDRADE - MG120688 DECISÃO Valdivina Soares de Abreu, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória de Id 82327946, alegando a existência de omissão. Sustenta a embargante que este Juízo, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, limitou-se a determinar a suspensão dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) em apenas um de seus benefícios previdenciários, qual seja, NB 153.784.775-6, olvidando-se de apreciar o pedido idêntico formulado quanto ao benefício de Pensão por Morte de dígito NB 148.665.281-3. Portanto pugna pelo acolhimento dos embargos e seja sanada a omissão apontada. Instada a se manifestar, a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 87203714. É o breve relatório, mesmo que dispensável. Decido. Inicialmente conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Em análise aos autos, verifico que a petição inicial e o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS e acostado no Id. 82296129 demonstram, de forma inequívoca, a existência de descontos sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)" no benefício previdenciário de pensão por morte NB 148.665.281-3. A decisão embargada, contudo, restringiu a ordem de suspensão apenas ao benefício de aposentadoria, configurando a omissão apontada, uma vez que os fundamentos que ensejaram o deferimento da medida (probabilidade do direito e perigo de dano em verba alimentar) aplicam-se integralmente a ambos os descontos questionados. Desta forma, a integração da decisão é medida que se impõe para garantir a eficácia da tutela jurisdicional pretendida.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000645-87.2025.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e aditar a decisão de Id 82327946, que passa a vigorar com a seguinte redação complementar no dispositivo: “De tal modo, considerando os fatos postos, defiro a liminar de urgência, e determino ao banco requerido suspender os descontos referente as rubricas “reserva de margem para cartão (RMC)”, no contrato nº 13756512 do benefício previdenciário da autora sob o NB 153.784.775-6 e também no contrato nº 13756512 no benefício de Pensão por Morte NB 148.665.281-3 de titularidade da requerente, sob pena de multa cominatória já fixada na decisão embargada. Fixo multa, no caso de descumprimento, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).” No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito