Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ALEX ALVARENGA Advogado do(a)
REU: ALIADNA ALVARENGA RIBEIRO - ES28433 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Em sede resposta à acusação (ID nº 90667104), a douta defesa constituída pelo Réu, agitou, preliminarmente, a anulação da decisão receptiva de denúncia por ausência de audiência de retratação da representação e, por consequência, a declaração de extinção de punibilidade em proveito do Denunciado, bem como a ausência de justa causa para processamento desta demanda penal. No mérito, reservou-se o direito de adentrar nas questões de mérito em momento oportuno. Instado a se manifestar, o douto presentante do “Parquet”, em sua promoção contida no ID nº 92673134, pugnou pela rejeição das defesas processuais e o consequente prosseguimento do feito. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. Inicialmente, entendo que a matéria defensiva voltada a declaração de extinção de punibilidade do Acusado acerca do crime de ameaça não deve ser acatada por este juízo, mediante as razões adiante aduzidas. O art. 16 da Lei Federal nº 11.340/2006 preconiza que “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”. No caso em questão, o delito pelo qual o Réu foi denunciado é o crime de lesão corporal, que, a teor do que dispõe o enunciado sumular nº 542, se processa mediante ação penal pública incondicionada. Vejamos: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (destaquei). Nesse sentido, desimporta ao oferecimento da denúncia e seu posterior recebimento, se presentes os requisitos legais, eventual manifestação da Ofendida acerca do desinteresse na persecução penal em face do Denunciado. Portanto, não há que se falar em nulidade processual, tão pouco declaração de extinção de punibilidade. Sendo assim, REJEITO a defesa processual em destaque. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Acerca de tal preliminar, entendo que melhor sorte não socorre à tese engranzada pela douta defesa, pois para o recebimento da peça denunciativa não é imprescindível que o órgão acusador produza desde logo prova inequívoca, exaustiva, bastando, ao revés, que instrua sua denúncia com elementos de cognição mínimos, porém hábeis a denotar a materialidade e autoria delitivas. É a chamada justa causa para a ação penal. Com efeito, é de conhecimento ordinário que a Lei Federal nº 11.719/2008 incluiu, expressamente, no art. 395, inciso III, do Estatuto Processual Penal, a justa causa como uma das condições da ação, pela qual se exige do Estado, por intermédio do órgão da acusação – nas ações penais públicas – que a imputação feita na peça incoativa demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a correlata justificativa indiciária. Entrementes, não se pode deslembrar que o reconhecimento da inexistência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional, posto que para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (v.g. STF. Habeas Corpus nº 82.393/RJ, de lavra do Exmo. Ministro, à época, Celso de Mello). “In casu”, ao contrário do que alega a douta defesa do Denunciado, entendo que a peça incoativa está alicerçada em elementos indiciários minimamente ponderáveis, em especial na declaração da ofendida G. G. S., bem como nas informações constantes do boletim unificado nº 44341180 e laudo pericial nº 19.989. Em outras palavras, sem adentrar prematuramente em qualquer análise meritória, entendo que existe um lastro probatório mínimo que permite sustentar a acusação no juízo criminal, não havendo que se falar, portanto, em ausência de justa causa. E isto, pelo fato de ter sido trazido elemento indiciário que denota que a Vítima teria sido alvo de agressões físicas, devidamente listadas na denúncia e perpetradas, em tese, pelo Réu. Cabe registrar que a tese defensiva de ausência de justa causa ventilada não se sustenta, já que diferentemente do que alegou a nobre defesa, há substrato probatório mínimo que autorizasse o recebimento da denúncia, os quais, pelo menos até o momento não foram fragilizados pelos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta à acusação. Sendo assim, REJEITO a preliminar em tela. Ato contínuo, analisando detidamente a resposta à acusação (ID nº 90667104), verifico a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Estatuto Processual Penal, ao que se soma imperar nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o Denunciado, e, por conseguinte, na forma do art. 399 da Lei de Ritos Penais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5018141-44.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25.05.2026, às 15:15 horas, via plataforma “ZOOM”, mediante ingresso no seguinte link: “ https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89652444920”. REQUISITE-SE o Réu, em estando preso, quando da expedição da requisição, encaminhar o “link” da aludida audiência instrutória a fim de que, mesmo na impossibilidade de ser realizada a escolta do Réu, o mesmo possa participar do ato por videoconferência. INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício. Em havendo necessidade de expedição de carta precatória inquiritória, ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, bem como DETERMINO que a Secretaria deste Juízo atente-se para o teor do enunciado sumular nº 273 do colendo STJ, observando o Ato Normativo Conjunto nº 11/2022. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO