Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VIRGINIA BARBOSA DOS SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
AUTOR: OTAVIO JORGE ASSEF - SP221714 Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5012060-68.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A parte requerida arguiu a inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não colacionou comprovante de residência em nome próprio. Contudo, a ausência de tal documento não configura vício apto a ensejar a extinção do feito, uma vez que não consta no rol taxativo dos documentos indispensáveis à propositura da ação (Arts. 319 e 320 do CPC). Estando a parte devidamente qualificada e sendo o vício, se existente, sanável, REJEITO a preliminar suscitada. Alega o réu a carência da ação por inexistência de negativação do nome da autora e ausência de tentativa de resolução extrajudicial. Sem razão. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade, restando evidenciado na pretensão de declaração de inexigibilidade de débitos que se encontram prescritos e que são objeto de cobrança via plataforma "Serasa Limpa Nome". A resistência oferecida em sede de contestação confirma a pretensão resistida. Assim, REJEITO a preliminar. Considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados pela autora, e inexistindo prova em contrário apta a afastar a presunção legal, MANTENHO o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL (TEMA REPETITIVO 1.264/STJ) Compulsando os autos, verifico que a controvérsia central reside na possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataformas de renegociação de débitos. Tal matéria foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.092.190/SP (Tema 1.264), no qual foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. Dessa forma, em observância ao disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC, e visando evitar decisões conflitantes, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido paradigma pelo STJ. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC) Não obstante a suspensão ora determinada, passo à fixação dos demais pontos para futura instrução, se necessária: (i) a ocorrência da prescrição dos débitos indicados na inicial; (ii) a legalidade da manutenção de tais débitos em plataformas de negociação extrajudicial (Serasa Limpa Nome); (iii) a existência de cobrança coercitiva ou abalo ao score de crédito da autora. Versando a lide sobre relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da consumidora perante o fundo de investimento, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá ao réu demonstrar a regularidade e exigibilidade dos créditos. As partes informaram não ter outras provas a produzir. Assim, após o julgamento do Tema 1.264/STJ, o feito poderá ser julgado antecipadamente. Anotem-se a suspensão no sistema. Com o julgamento do Tema Repetitivo 1.264 pelo STJ, deverão as partes ser intimadas para manifestação, vindo os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, 14 de abril de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
28/04/2026, 00:00