Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAIR LUIZA DA SILVA TAVARES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015136-37.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAIR LUIZA DA SILVA TAVARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito não reconhecido, alegando não possuir relação jurídica com a parte demandada que ensejasse tal cobrança. Requer, liminarmente, a exclusão da anotação restritiva e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão constante nos autos, havendo petição do Banco Santander informando o cumprimento da obrigação de fazer. As requeridas apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Itapeva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. Arguiram ainda a prejudicial de decadência. No mérito, defenderam a regularidade da contratação e do débito, aduzindo tratar-se de dívida originária de cartão de crédito (Santander Free Mastercard), o qual foi regularmente utilizado pela parte autora e, posteriormente, objeto de cessão de crédito para o Fundo Itapeva. Juntaram telas sistêmicas, detalhamento de faturas com diversas compras em comércios locais e comprovantes de pagamentos parciais realizados ao longo da relação contratual. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. I - Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré itapeva Tratando-se de hipótese de cessão de crédito, o cessionário (Fundo Itapeva), ao assumir a titularidade do crédito e promover os atos de cobrança/negativação, passa a integrar a cadeia de consumo, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute a validade do débito cedido, respondendo solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Assim, REJEITO a preliminar. II - Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos mínimos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95, narrando os fatos e formulando pedido certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, como de fato ocorreu. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. III - Da preliminar de falta de interesse de agir A requerida suscita a falta de interesse de agir da parte autora, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados. Desta forma, REJEITO a preliminar. IV - Da prejudicial de decadência A lide não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação em produto/serviço, mas sobre alegada falha na prestação do serviço (cobrança indevida/fraude), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, REJEITO a prejudicial V - Do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos pelas requeridas, constato que estas se desincumbiram perfeitamente de seu ônus probatório. A autora alega desconhecer o débito e a relação jurídica. Contudo, a defesa colacionou aos autos documentos inequívocos que comprovam a contratação e, sobretudo, a intensa utilização do cartão de crédito (final 9685) pela autora. As faturas acostadas pelas rés demonstram compras frequentes e parceladas em estabelecimentos comerciais físicos da cidade de domicílio da autora (Colatina/ES), tais como "Móveis Linhares", "Supermercado Lavagnoli", "Somavi", "Lojas Sipolatti", além de postos de combustíveis e farmácias locais. Demonstram, ainda, o pagamento voluntário de diversas faturas pela autora ao longo dos anos de 2018 a 2020. Resta patente que a parte autora não só contratou o serviço, como o utilizou reiteradamente, beneficiando-se do crédito disponibilizado, vindo, posteriormente, a tornar-se inadimplente. No que tange à cessão de crédito para o Fundo Itapeva, a ausência de notificação prévia da devedora (art. 290 do CC) não invalida a cessão nem torna a dívida inexigível, tendo a finalidade apenas de evitar que o devedor pague ao credor originário. Sendo a dívida legítima, a sua cessão a terceiros e a consequente cobrança configuram exercício regular de direito. Assim, comprovada a contratação, a utilização dos serviços e a inadimplência, a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC), não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. VI - Da Litigância de Má-Fé No que tange ao pedido da parte ré para que a parte autora seja condenada às penas por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta alterou a verdade dos fatos ao negar a relação jurídica, entendo que o pleito não merece prosperar. A condenação por litigância de má-fé exige a prova inequívoca do dolo processual; ou seja, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de induzir o juízo a erro, extrapolando o exercício regular do direito de ação. No caso em tela, embora os elementos probatórios coligidos pelas requeridas tenham sido suficientes para demonstrar a existência da contratação e a regularidade do débito, as teses de desconhecimento da cessão de crédito e de irregularidade da negativação inserem-se no âmbito do direito de defesa e do amplo acesso à justiça. A improcedência dos pedidos, seja por insuficiência de provas ou por prova em contrário, não acarreta o reconhecimento automático de má-fé processual. Deve-se prestigiar o princípio da boa-fé objetiva, dada a ausência de prova robusta quanto ao intuito fraudulento da requerente. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelas rés. VII - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NAIR LUIZA DA SILVA TAVARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelas rés. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00