Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL
EXECUTADO: ISABELLY KRISTTINY RIPARDO DOS SANTOS, GABRIEL RIPARDO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, LUCIANA VIANA DA SILVA - ES32728 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009487-57.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Parque Cabral em face de Isabelly Kristtiny Ripardo dos Santos e Gabriel Ripardo dos Santos, visando ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Após a regular tramitação do feito, com a citação positiva dos executados e diligências de penhora negativas, a parte exequente protocolou petição informando a quitação integral do débito exequendo (id. 66110061). Em razão do pagamento, requereu a extinção do processo pela perda do objeto. É o breve relatório. Decido. A extinção da execução pelo pagamento é a forma natural de terminação do processo executivo, uma vez atingida a finalidade de satisfação do crédito. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, o reconhecimento da quitação integral pelo próprio credor no id. 66110061 torna imperativa a declaração de extinção da lide.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas finais, se houver, pela parte executada, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação pelo inadimplemento. Honorários advocatícios já incluídos no despacho inicial (id 28640499), sem ressalvas, pela credora, quanto ao adimplemento. Cumprida a presente determinação, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito