Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008771-36.2026.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor Nome: EUDICEIA FIRMINO DA SILVA GOMES Endereço: Rua José Cardoso, 73, PAVIMENTO 1, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-102 Réu Nome: JOSE CARLOS GOMES Endereço: Rua José Cardoso, 73, TÉRREO, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-102 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc. Cuido de ação de reintegração de posse ajuizada por Eudiceia Firmino da Silva Gomes em face de José Carlos Gomes. A autora se divorciou do réu em 2022, com partilha do imóvel situado na Rua José Cardoso, n. 73, Sede, Cariacica/ES, cujo pavimento térreo ficou na posse do réu, e os superiores, com a autora. Alegou, ainda, que a garagem do imóvel sempre foi destinada a seu uso exclusivo, entretanto, há aproximadamente 18 meses, o espaço foi esbulhado pelo réu que passou a estacionar seu veículo e impedir o seu acesso, situação que se agrava por ser cadeirante. Pediu, então, a concessão da liminar para ser reintegrada na posse da garagem do imóvel. Pois bem. À partida, estando presentes os pressupostos (id. 95143312), defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora e passo à análise do pedido liminar. Como é sabido, tratando-se de posse velha é incabível a concessão do pleito liminar de reintegração com fulcro no art. 562 do CPC. É viável, no entanto, a análise da pretensão sob a ótica do art. 300 do CPC, devendo, nesse caso, ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, não vislumbro a probabilidade do direito autoral no que concerne ao exercício anterior da posse, especialmente por que a partilha do imóvel na ação de divórcio é insuficiente para comprovar seu exercício, pois nada foi estabelecido sobre a destinação da garagem. Da mesma forma, o vídeo e as imagens colacionados nada elucidam a respeito do exercício exclusivo da posse pela autora. Nesse tocante, inclusive, parece-me que a prova oral será determinante para a comprovação dos fatos alegados. Outrossim, não há perigo de dano porquanto o suposto esbulho ocorreu há cerca de 1 ano e meio e, se a autora pôde esperar todo esse lapso para ajuizar a ação, também pode aguardar o julgamento final para ter o direito tutelado, se for o caso. Dessarte, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.2. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.3. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.4. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.5. Cumpra-se como mandado/carta. 1.6. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.7. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.8. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo, também sob pena de extinção, também sob pena de extinção. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, 27 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95143307 Petição Inicial Petição Inicial 26041419540901300000087333613 95143308 doc1_Registro_Geral_CPF Documento de Identificação 26041419540973900000087333614 95143309 doc2_Comprovante_de_Residência Documento de comprovação 26041419541044300000087333615 95143310 doc3_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041419541124400000087333616 95143311 doc4_Declaração_de_Hipossuficiência Documento de comprovação 26041419541197100000087333617 95143312 doc5_Cartão_de_Concessão_Benefício Documento de comprovação 26041419541271500000087333618 95143314 doc6_Térreo_Requerido x Garagem_Autora x Veículo_Requerido Documento de comprovação 26041419541344800000087333620 95143315 doc7_Foto1 Documento de comprovação 26041419541440200000087333621 95143316 doc8_Foto2 Documento de comprovação 26041419541501600000087333622 95143317 doc9_Foto3 Documento de comprovação 26041419541569800000087333623 95143318 doc10_Foto4 Documento de comprovação 26041419541637200000087333624 95143319 doc11_Foto5 Documento de comprovação 26041419541712600000087333625 95143320 doc12_0000211-69.2021.8.08.0012_parte1-pag1-45 Documento de comprovação 26041419541777300000087333626 95143321 doc13_0000211-69.2021.8.08.0012_parte2-pag46-91 Documento de comprovação 26041419541869700000087333627