Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHRISTIAN PALHARINI MARTINS, NELSON JOAO SCHAIKOSKI
EXECUTADO: LUCIANO BEITE, ROSEANE MUSIELLO BARCELLOS BEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414 Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA THEBALDI FRANCA - ES8779 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0001846-79.2003.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Nelson João Schaikoski e Christian Palharini Martins em face de Luciano Beite e Roseane Musiello Barcellos Beite. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora via sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud e Infojud) e da desconstituição de constrições anteriores sobre imóveis, a parte exequente peticionou requerendo a extinção da execução, fundamentando o pedido na absoluta ausência de bens penhoráveis e na desnecessidade de prosseguimento de demanda infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A manifestação expressa do credor pelo encerramento da lide em razão da inexistência de patrimônio penhorável configura, na essência, a renúncia ao crédito perseguido nestes autos. No âmbito do processo de execução, a renúncia é ato unilateral e disponível do exequente, que abre mão do direito de exigir o cumprimento da obrigação fixada no título. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso IV, é taxativo ao determinar que a execução se extingue quando o credor renuncia ao crédito.
No caso vertente, o exequente fundamenta seu pleito na "evidente inutilidade do processo" após anos de buscas exaustivas e negativas por ativos dos devedores. Assim, o acolhimento da renúncia é medida que se impõe para a regular extinção da relação processual com resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA ao crédito manifestada pelo exequente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se ao arquivamento definitivo dos autos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito