Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUY JARBAS LAMAS SIMOES, TANIA GONCALVES MOREIRA LAMAS, LETICIA BRAGA SIMOES MEDEIROS DA SILVA, SHIRLEY BRAGA SIMOES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER - ES5111, WELLERSON VIANA KAIZER - ES31836 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER - ES5111 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE FERREIRA GONCALVES - ES40328 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5007741-67.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TÂNIA GONÇALVES MOREIRA LAMAS em face da decisão de ID. 81929521, que deferiu a habilitação de herdeiros e determinou a expedição de precatório na proporção de 50% para a cônjuge/meeira e 25% para cada uma das duas filhas do de cujus. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição, alegando que o crédito objeto da execução possui natureza previdenciária e, por força de legislação específica, deveria ser revertido integralmente em favor da viúva pensionista, afastando-se a partilha com as herdeiras filhas. Instadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (ID. 93205104) pugnando pela manutenção da decisão, sob o argumento de que o direito ao crédito se incorporou ao patrimônio do falecido antes do óbito (princípio da saisine), possuindo natureza hereditária comum. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer um desses vícios. A decisão embargada foi clara ao aplicar as regras de sucessão civil ao crédito acumulado. Importa destacar que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 11/02/2020, muito antes do falecimento do autor (26/01/2024). Portanto, o direito de crédito já integrava o patrimônio jurídico do falecido no momento da abertura da sucessão, transmitindo-se aos herdeiros legítimos por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). A pretensão da embargante revela, em verdade, nítido caráter de reforma do julgado por discordar da interpretação jurídica adotada, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada. Inexistindo omissão a suprir, a manutenção da partilha (50% para a viúva meeira e 25% para cada filha) é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão de ID. 81929521 em todos os seus termos. Preclusas as vias recursais, cumpra-se a determinação de expedição do precatório conforme os percentuais fixados. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito