Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: K2 DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: GRILLBOX LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5048334-35.2025.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por K2 DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de GRILLBOX LTDA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de relação comercial. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer a competência territorial, uma vez que o domicílio da requerida situa-se em Vila Velha/ES. Em resposta (ID n° 93614944), a própria requerente reconheceu o erro material no endereçamento da petição inicial e pugnou pela remessa dos autos ao foro competente. Brevemente relatados, decido. A competência territorial, embora de natureza relativa, deve observar as regras estabelecidas no Código de Processo Civil. No caso em tela, tratando-se de ação que versa sobre direito pessoal, a regra geral de competência é a do foro do domicílio do réu, assim dispõe do CPC: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Considerando que a parte ré possui sede em Vila Velha/ES e que a própria parte autora manifestou-se expressamente reconhecendo a incompetência deste Juízo de Vitória/ES, a declinação é medida que se impõe para evitar futuras nulidades e garantir o juiz natural. Pelos motivos acima expostos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara Cível de Vitória e DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos ao Cartório Distribuidor do Juízo de Vila Velha/ES, via sistema PJe, para que o feito seja distribuído a uma das Varas Cíveis daquela Comarca, com as cautelas de estilo. Após as cautelas de estilo, proceda-se à remessa. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juiz(a) de Direito