Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5041172-23.2024.8.08.0024.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIR ISAAC NEWTON Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: ESPÓLIO DE IDIVARCI ALVES MARTINS, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE PEDRO EMILIO E SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5041172-23.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ESPÓLIO DE IDIVARCI ALVES MARTINS em face de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO SIR ISAAC NEWTON em que o embargante afirma que o falecimento do Sr. Idivarci, único provedor da família, em agosto de 2023, gerou grave crise financeira ao espólio. Em detalhes, aponta a existência de excesso de execução, alegando a aplicação indevida de juros e rubricas desconhecidas na planilha autoral, como "MULT.CONV.", "DESP.CORR." e "CERT.ÔNUS". Em reforço, argumenta que já houve o bloqueio judicial de R$ 9.664,11 em conta bancária do espólio, nos autos do inventário nº 5028144-22.2023.8.08.0024, para garantia deste débito. Sustenta ainda que possui o direito ao parcelamento do saldo remanescente nos moldes do art. 916 do CPC. Por fim, requer que seja declarada a procedência dos embargos para retificar os cálculos e autorizar o pagamento parcelado. Em sua impugnação aos embargos (ID 80292275), a parte exequente rebateu as teses defensivas, defendendo a legalidade dos encargos cobrados e a higidez do título executivo. Juntou nova planilha de débitos no ID 80292301 para fundamentar a manutenção da cobrança. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Segundo se depreende, a demanda versa sobre a cobrança de encargos condominiais inadimplidos, em que a parte executada reconhece a existência do débito, porém questiona os valores apresentados e pleiteia o benefício do parcelamento legal. Cinge-se a controvérsia a aferir a exatidão do montante exequendo e a viabilidade da concessão do parcelamento previsto no Código de Processo Civil, considerando a penhora de valores já realizada em processo acessório. No mérito, é cediço que o dever de contribuir para as despesas do condomínio edilício constitui obrigação propter rem, decorrente da titularidade do direito real sobre a unidade imobiliária, conforme preceitua o art. 1.336, inciso I, do Código Civil.
No caso vertente, a condição de proprietário do imóvel (apartamento 703) restou plenamente comprovada pela certidão de ônus, assim como o inadimplemento das taxas referentes ao período de junho a novembro de 2023, demonstrado pelos boletos de cobrança anexados à inicial. Entretanto, para o deslinde da questão relativa ao valor da dívida, sublinhe-se que a execução deve pautar-se pela estrita legalidade e transparência dos cálculos. A planilha apresentada originalmente pelo exequente incluía rubricas como "MULT.CONV.", "DESP.CORR." e "CERT.ÔNUS" sem a devida especificação ou lastro documental na convenção ou em atas assembleares. A planilha inicial da parte exequente (ID 51949929) continha rubricas acessórias sem a devida comprovação de origem, o que motivou, inclusive, determinação judicial para emenda à inicial. Diante da impugnação da parte embargante quanto ao excesso de execução, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que elaborou cálculo imparcial e técnico. Tendo como ponto de partida o dispositivo legal, deve prevalecer o valor apurado pelo órgão auxiliar do juízo (ID 83750432), que expurgou as verbas sem comprovação e aplicou os índices de correção e juros previstos na legislação, conferindo ao título a necessária liquidez e certeza, no montante de R$ 16.427,58 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), sem a compensação dos valores penhorados nos autos do inventário. Quanto ao pedido de parcelamento fundamentado no art. 916 do CPC, este instituto visa conciliar a satisfação do crédito com a menor onerosidade ao devedor. O requisito legal exige o reconhecimento do débito, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução e o pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais. Noutro viés, do ponto de vista lógico-jurídico, observa-se que o embargante demonstrou a existência de um bloqueio judicial no valor de R$ 9.664,11 nos autos do processo de inventário nº 5028144-22.2023.8.08.0024. Tal montante já se encontra sob custódia do Poder Judiciário e destina-se, justamente, ao pagamento parcial da dívida condominial aqui discutida, conforme despacho do juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões. Importante salientar que esse valor constrito é significativamente superior ao percentual de 30% exigido como sinal pelo art. 916 do CPC. Portanto, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, a utilização do valor já penhorado supre o requisito do depósito inicial, autorizando o deferimento do parcelamento do remanescente. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução para: 1. RECONHECER o excesso de execução e FIXAR o montante principal da dívida conforme os cálculos atualizados da Contadoria constantes no ID 83750432; 2. DEFERIR o benefício do parcelamento do saldo devedor (Art. 916, CPC), descontado o valor de R$ 9.664,11 já bloqueado no inventário; 3. DETERMINAR que o remanescente da dívida seja pago em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 916, §1º, do CPC. OFICIE-SE o d. juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, em resposta ao Ofício ID. 88705370, para que proceda à transferência dos valores constritos para conta deste juízo a ser aberta e informada pela 10ª SI. Após, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor do exequente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51949922 Petição Inicial Petição Inicial 24100310491493900000049312851 51949923 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100310491514600000049312852 51949924 2. ATA DE ELEIÇÃO Documento de comprovação 24100310491540000000049312853 51949925 3. CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de comprovação 24100310491563900000049312854 51949927 4. CONVENÇÃO CONDOMINIAL Documento de comprovação 24100310491583700000049313806 51949928 5. BOLETOS Documento de comprovação 24100310491607500000049313807 51949929 6. PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 24100310491635400000049313808 52516849 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101416364117800000049841239 54500534 Decisão Decisão 24111217102992700000051657100 54500534 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111217102992700000051657100 55156903 Petição (outras) Petição (outras) 24112318235579300000052264956 55156904 PLANILHA ATUALIZADA Documento de comprovação 24112318235598600000052264957 55212402 Certidão Certidão 24112515070449000000052317225 56505791 Decisão Decisão 24121317523403900000053517913 56505791 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121317523403900000053517913 57258915 Petição (outras) Petição (outras) 25011010272433400000054215168 57258916 ATA TAXA EXTRA Documento de comprovação 25011010272449900000054215169 61853954 Certidão Certidão 25012413432037900000054933267 67164732 Decisão Decisão 25042213084657800000059631242 70275725 Mandado - Citação Mandado - Citação 25060417122389700000062394377 70275726 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060417122407900000062394378 71564777 Petição (outras) Petição (outras) 25062509512538300000063544871 71564779 Petição (outras) Petição (outras) 25062509521987300000063544873 78301030 Mandado - Citação Mandado - Citação 25091113240615100000074192144 78301030 Mandado - Citação Mandado - Citação 25091113240615100000074192144 78302658 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25091113404122900000074195879 78302659 1 - Guia de Remessa de Mandado Nº 5714113 Comprovante de envio 25091113404137800000074195880 79405249 Embargos à Execução Embargos à Execução 25092514525444500000075203610 79406954 EXTRATO CONTA 422 X Documento de comprovação 25092514525467200000075203615 79406955 EXTRATO CONTA 422 Documento de comprovação 25092514525482700000075203616 79406956 Ofício Despacho (35) Documento de comprovação 25092514525496000000075203617 79406957 Certidão - Juntada (9) Documento de comprovação 25092514525505900000075203618 79406958 TERMO DE INVENTÁRIO ASSINADO (4) Documento de comprovação 25092514525522000000075203619 79406959 Procuração (13) Documento de comprovação 25092514525540400000075203620 79406960 CNH Pedro Emilio Documento de comprovação 25092514525558800000075203621 79406961 Certidão de óbito (3) Documento de comprovação 25092514525579800000075203622 80292275 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25100714491755200000076013387 80292301 PLANILHA DE DÉBITO (ISAAC NEWTON) Documento de comprovação 25100714491782800000076014612 81120878 Mandado entregue: 5927113 Expediente: 13879767 Certidão 25101701375285700000076767131 81120879 5927113.pdf Arquivo Anexo Mandado 25101701375300300000076767132 81121313 Mandado entregue: 5927015 Expediente: 13878833 Certidão 25101701535385200000076767616 81121314 5927015.pdf Arquivo Anexo Mandado 25101701535396700000076767617 81545988 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102301330143800000077155741 83446644 Decisão Decisão 25111915415695600000078896611 83446644 Decisão Decisão 25111915415695600000078896611 83574441 Certidão - Juntada malote digital Certidão - Juntada 25112514402263200000079015708 83575443 DESPACHO_OFICIO_5028144-22.2023.8.08.0024 Outros documentos 25112514402281400000079015748 83750431 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 25112518341547700000079174640 83750432 ATM 5041172-23.2024.8.08.0024 Cálculos 25112518341562700000079174641 83802529 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112614191346100000079223295 84027454 Petição (outras) Petição (outras) 25112816583249900000079428118 84030976 Petição (outras) Petição (outras) 25112817203674200000079431533 88703450 Certidão - Juntada malote digital Certidão - Juntada 26011616091117800000081441835 88705370 DESPACHO_OFICIO_5041172-23.2024.8.08.0024_INVENTÁRIO Outros documentos 26011616091141800000081441855 92409810 Petição (outras) Petição (outras) 26031013125226900000084834018