Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA
EXECUTADO: VANESSA FREITAS PAMPOLINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 DESPACHO O exequente, em sua petição retro, requer a expedição de certidão de crédito e que seja oficiado ao SPC e SERASA. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que cabe ao próprio credor promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, mediante simples apresentação de certidão de crédito emitida pelo Juízo. Senão, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC/SERASA CABE AO CREDOR E NÃO AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA é uma ferramente à disposição do credor para garantia a efetividade das decisões e o adimplementos dos créditos objetos de cobrança judicial. Todavia, caso o credor queira se utilizar dessa ferramenta, deverá promovê-la por si próprio, mediante a apresentação da certidão de crédito, emitida pela justiça, e o pagamento da contraprestação às referidas entidades privadas. Não cabe ao juiz incluir o nome do devedor no SPC/SERASA, sem a devida contraprestação, como requer a parte, mormente ante a ausência de lei específica nesse sentido. […] (TJ-DF 20150410118786 DF 0011878-16.2015.8.07.0004, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento:08/11/2017, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE:05/12/2017. Pág.:540/547) Assim, conforme requerido, expeça-se certidão de crédito para efetivação de protesto e/ou inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes (SPC/SERASA), na forma dos arts. 517 e 782, §3º do CPC, cuja diligência deverá ser promovida pela própria parte exequente. Ademais, a parte Exequente pugnou ainda pela retenção do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da Executada, bem como a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com a finalidade de receber a quantia objeto da presente execução. Pois bem. No que diz respeito ao pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado, entendo que
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000410-13.2017.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de medida coercitiva desproporcional, ilegal e arbitrária, e violaria a liberdade de locomoção. Além de não se identificar qualquer utilidade em um possível bloqueio da CNH. Eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPEJO C/C COBRANÇA. CLÁSULA GERAL DE EFETIVAÇÃO. ART. 139, INC. IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DO PASSAPORTE. Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc. IV, do CPC o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Não obstante a previsão legal, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequadas e desproporcionais. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF- 07017514320178070000. 6ª Turma Cível. Rel Vera Andrighi. Julgamento em 26/10/2017) No mesmo sentido foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de bloqueio da CNH e do passaporte do Executado, com base no art. 139, inc. IV, do NCPC. Inadmissibilidade. Medidas desproporcionais e excessivamente gravosas. Recurso desprovido. (TJ-SP- 21529628120178260000. 36ª Câmara de Direito Privado. Rel Pedro Baccarat. Julgamento em 09/10/2017) Dessa forma, entendo por bem, INDEFERIR o pedido de retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Executado. Ante o extenso lapso temporal, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de débitos devidamente atualizada, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito