Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE CARLOS BARCELOS, OSMAR HESE, JORGE HENRIQUE RAMOS, DANIEL MACHADO, PAULO ROBERTO DA SILVA, SEBASTIAO PEREIRA SOBRINHO, RODRIGO SOARES LINHARES, FRANCISCO ADENILSON LOUREIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0031524-61.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção Analisando os autos, verifico o requerimento da parte (ID 71074546) para a realização de diligências de busca patrimonial/obtenção de dados via sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). No entanto, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em 19/12/2025, a prática de tais atos processuais agora depende do recolhimento prévio de despesas fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato, o que equivale, para o exercício de 2026, ao valor de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos). Ressalte-se que, conforme o art. 1º do referido Ato, o valor é devido individualmente por ato praticado, ainda que dentro do mesmo processo. Assim, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da respectiva despesa processual, devendo juntar a guia devidamente quitada aos autos. Com a comprovação do depósito, voltem os autos conclusos. Na inércia da parte quanto ao recolhimento, sem nova conclusão, determino desde logo o arquivamento do feito, com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, 9 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO