Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ROBERT EVER FERREIRA LOUREIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622, VINICIUS AMORIM SILVA - ES20830 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0016455-67.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ROBERT EVER FERREIRA LOUREIRO (ID 53551037), arguindo, em síntese, a ocorrência de coisa julgada material e formal. O executado sustenta que a dívida aqui cobrada já foi objeto de análise e limitação a 30% dos seus vencimentos nos autos da ação revisional nº 0012655-08.2016.8.08.0725, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Serra. Afirma, ainda, que outra ação de execução (nº 0006298-69.2017.8.08.0048) já foi extinta pela 3ª Vara Cível por este mesmo motivo. Ao final, pede a extinção da presente execução, o desbloqueio das suas contas e a condenação do banco exequente por litigância de má-fé. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou petição (ID 68233430) rechaçando as alegações do devedor. Argumenta que não há coisa julgada, pois a presente execução cobra a Cédula de Crédito Bancário nº 15.088610-00, enquanto os processos anteriores discutiam o Contrato de Renegociação nº 15.115268-00. Requer a rejeição da defesa, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado e o prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. A tese de coisa julgada material e formal suscitada pelo executado não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de execução de título extrajudicial tem como objeto a "Cédula de Crédito Bancário nº 15.088610-00" (fls. 13-32), firmada originariamente no valor de R$ 17.900,00 e, mediante aditivo, majorada ao crédito de R$ 29.184,25. Lado outro, a análise documental das sentenças e processos trazidos como paradigma pela defesa (processos nº 0012655-08.2016.8.08.0725 e 0006298-69.2017.8.08.0048) demonstra que aqueles litígios tratavam especificamente do "Contrato de Renegociação de Operações de Crédito nº 15-115268-00". Conforme o quadro demonstrativo juntado pelo exequente, o referido Contrato de Renegociação nº 15-115268-00 englobou diversas outras dívidas do executado, mas não incluiu a Cédula de Crédito Bancário nº 15.088610-00, ora executada. Tratando-se de títulos de crédito e obrigações jurídicas distintas, resta descaracterizada a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) necessária para a configuração da coisa julgada. Por conseguinte, a sentença do 1º JEC, que estabeleceu limites de descontos atrelados aos contratos ali revisados, bem como a sentença extintiva da 3ª Vara Cível, não criam obstáculo à cobrança do título autônomo que instrui este feito. Inexistindo cobrança em duplicidade ou de dívida já julgada, cai por terra também a alegação de má-fé processual por parte do banco exequente. A instituição financeira apenas atua no exercício regular do seu direito ao promover a execução de título de crédito hígido e inadimplido. Da mesma forma, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao executado neste momento processual, atribuindo sua manifestação a um equívoco na interpretação da abrangência da renegociação firmada, configurando mero exercício do direito de defesa. Superada a questão, passo à análise dos atos expropriatórios pendentes. Verifico que as ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), deferidas anteriormente por este Juízo, retornaram com cumprimento parcial, restando bloqueado o valor total de R$ 11.996,03 nas contas de titularidade do executado. De forma detalhada, as constrições ocorreram sob as seguintes quantias e nas respectivas instituições financeiras: a) R$ 11.103,59 bloqueados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (conforme detalhamento de ordem do dia 03/10/2024); b) R$ 820,47 bloqueados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (conforme detalhamento de ordem do dia 11/10/2024); c) R$ 56,07 bloqueados junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. (conforme detalhamento de ordem do dia 09/10/2024); e d) R$ 15,90 bloqueados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (conforme detalhamento de ordem do dia 30/10/2024). Sendo assim, impõe-se a intimação do devedor sobre as constrições realizadas, em estrita observância ao devido processo legal patrimonial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - REJEITO a exceção de pré-executividade/manifestação encartada no ID 53551037, afastando a preliminar de coisa julgada arguida por ROBERT EVER FERREIRA LOUREIRO, e determino o regular prosseguimento da execução. II - MANTENHO, por ora, OS BLOQUEIOS realizados via sistema SISBAJUD, que perfazem a monta de R$ 11.996,03, tornando-os indisponíveis. III - INTIME-SE o executado, na pessoa de seus advogados (via Diário da Justiça Eletrônico), para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo comprovar eventual impenhorabilidade das quantias ou excesso de bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito