Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEDITO MARCELINO EMILIO
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA SUSANNE MOLLMANN FERREIRA - RS115118, MARINA DEON - RS135490 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002842-40.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS proposta por BENEDITO MARCELINO EMILIO em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, narra o autor que, em 29/04/2025, contraiu empréstimo pessoal junto à instituição ré (contrato nº 5040), no valor financiado de R$1.333,11, a ser adimplido em parcela única. Relata que a taxa de juros pactuada no instrumento contratual foi de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano. Sustenta que tais índices são manifestamente abusivos, uma vez que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para a mesma modalidade de operação e período era de 6,20% ao mês e 105,82% ao ano. Alega a ocorrência de danos materiais, consubstanciados na cobrança de valores excessivos, e danos morais, argumentando que a privação de parte de sua renda destinada à subsistência básica gerou sentimentos de impotência e humilhação. Dessa forma, requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteia: a) a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas referentes às taxas de juros praticadas acima da média do BACEN; b) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores adimplidos a maior, devidamente corrigidos; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; d) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as patronos da parte autora, Dra. BRUNA SUSANNE MOLLMANN FERREIRA (OAB/RS 115118) e Dra. MARINA DEON (OAB/RS 135490), possuem inscrições profissionais originárias perante a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio Grande do Sul, sem que conste, contudo, menção à inscrição suplementar nesta Seccional do Espírito Santo (OAB/ES). Em contrapartida, verifico que, apenas nesta vara, as advogadas já ajuizaram mais de 05 (cinco) ações ao longo deste ano (5002845-92.2026.8.08.0006; 5002842-40.2026.8.08.0006; 5002844-10.2026.8.08.0006; 5002270-84.2026.8.08.0006; 5002266-47.2026.8.08.0006; 5001946-94.2026.8.08.0006 e 5001998-90.2026.8.08.0006), além das demandas que foram distribuídas a outras varas ou comarcas deste estado. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB), o advogado deve promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Ante o exposto, e zelando pela regularidade do exercício profissional no âmbito desta jurisdição, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a existência de inscrição suplementar perante a OAB/ES. Cumprida a diligência, façam-se CONCLUSOS. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. INTIME-SE.DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00