Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: ELIZANGELA CASTI SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, MARCELO CANDIOTTO FREIRE - MG104784 DECISÃO A parte exequente pleiteou, em id 47184620, a penhora de 30% sobre os proventos da executada para a satisfação do crédito. A regra geral, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, a jurisprudência pátria evoluiu para admitir a mitigação da impenhorabilidade, entendendo que a regra não é absoluta. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a penhora de percentual de salários, ainda que para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento do STJ, que ratifica a possibilidade de constrição no patamar pleiteado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a “jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no REsp 2102674/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 03/06/2024). No caso concreto, o documento de id 45874967 comprova que o requerimento de constrição de 30% dos seus vencimentos importaria em desfalque considerável à executada, o que fatalmente poderia prejudicar sua subsistência e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008412-78.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para impulsionar o processo em 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito