Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LARISSA VELOZO CORREA
REQUERIDO: ANNA BEATRIZ CARDOSO COSTA DECISÃO/MANDADO (PRAZO: 05 DIAS) Consta dos autos pedido revogação de MPU’s formulado pelo Requerido, alegando, em síntese, que houve descumprimento das medidas por parte da vítima, a qual teria se dirigido a um local frequentado pelo requerido em 20/01/2026, o que demonstraria a "revogação tácita" da medida e ausência de risco atual. Por sua vez, a vítima manifestou-se pela manutenção das medidas, anexando aos autos documentos comprovando o uso de transporte por aplicativo, demonstrando que a sua permanência no local foi breve, apenas pelo tempo necessário para identificar a presença do agressor e retirar-se do ambiente. Reforça a persistência da necessidade de proteção, diante do comportamento vigilante do requerido. Decido. A análise dos autos revela que a pretensão de revogação formulada pela Defesa não merece acolhimento. Em sede de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. No caso em tela, a documentação acostada pela ofendida demonstra, de forma robusta, que a sua presença no local mencionado não configurou um encontro consentido ou uma tentativa de aproximação, mas sim um evento fortuito que, ao ser notado, resultou em sua pronta retirada do ambiente, conduta essa condizente com quem busca evitar o contato e preservar a própria segurança. A finalidade das medidas é a proteção da integridade física e psicológica da mulher, sendo que eventuais desencontros acidentais em espaços públicos não possuem o condão de desconstituir o risco que justificou a concessão da proteção cautelar, risco este que, conforme relato da vítima, mantém-se presente diante da conduta do requerido em vigiá-la. Não há que se inverter os papéis e imputar à vítima a responsabilidade pelo descumprimento de medidas que são impostas a ele. Entendo que a permanência da animosidade entre as partes ainda é evidente, bem como o temor da vítima, o que torna necessária a manutenção das medidas para garantir a paz social e a segurança da ofendida. Não havendo alteração fática capaz de cessar o risco, a manutenção é medida que se impõe para assegurar a eficácia do procedimento protetivo. Ressalte-se que o requerimento de Id nº 88347683 fica também abarcado por esta decisão, uma vez que a negativa de autoria por si só não é capaz de afastar a palavra da vítima. Ademais, a ocorrência de fatos posteriores reforça a necessidade de continuidade das medidas. Sendo assim,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5036811-26.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) INDEFIRO o pedido de revogação das Medidas Protetivas de Urgência formulado pelo requerido e PRORROGO a vigência das medidas protetivas de urgência pelo prazo de 04 (quatro) meses. Intimem-se pessoalmente as partes. Intimem-se as Defesas. Ciência ao Ministério Público. À Equipe Multidisciplinar desta Vara Especializada para atendimento às partes, a fim de novamente orientá-los acerca da natureza, funcionamento e a finalidade das medidas protetivas, fixando prazo de 30 (trinta) dias para emissão do respectivo informe. Apresentado, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito