Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EBERTON CORREIA CAMARA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
Carta - PROCESSO Nº 5005500-22.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Para a concessão da medida urgente, o Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito repousa na alegação de fato negativo, ou seja, a inexistência de relação contratual, não sendo razoável exigir do consumidor a prova de que não assinou um contrato. Além disso, a documentação anexada demonstra a efetiva ocorrência dos descontos. O perigo de dano é evidente, uma vez que as retenções incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora, que já possui outros compromissos financeiros averbados. A medida é plenamente reversível, pois, caso se comprove a regularidade da contratação no decorrer do processo, a instituição financeira poderá retomar as cobranças.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a empresa ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, suspenda no prazo de 10 (dez) dias úteis os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, EBERTON CORREIA CAMARA, CPF 120.407.307-45, vinculado ao Número de Benefício (NB) 506.182.625-2 e Número de Identificação do Trabalhador (NIT) 117.69503.82-4, referentes ao contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 0055623910, com limite total de R$ 1.666,50 e margem reservada de R$ 81,05, cuja averbação ocorreu em 03/11/2022, ressalvada exclusivamente a hipótese de impossibilidade técnica em razão do fechamento da folha de pagamento do órgão previdenciário para o mês corrente. Com base no Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira ré apresentar, juntamente com sua defesa, cópia legível do contrato devidamente assinado, acompanhado de documentos que comprovem a efetiva entrega e utilização do cartão de crédito, bem como a prova do repasse dos valores ao autor. CITE-SE a Requerida para responder aos termos da ação e INTIME-SE sobre o teor desta decisão. DILIGENCIE-SE. INTIME-SE AS PARTES DOS TERMOS DESTA DECISÃO. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. CUMPRA-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 11/06/2026, Hora: 14:00, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Conciliação - 5005500-22.2026.8.08.0011 Quinta-feira, 11 de junho · 14:00h Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/imd-ocxy-ckh ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95908807 Petição Inicial Petição Inicial 26042710494849800000088032457 95908811 INICIAL EBERTON X FACTA Petição inicial (PDF) 26042710494874700000088032461 95908814 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042710494896400000088032464 95908816 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26042710494926900000088032466 95908818 RG e CPF Documento de comprovação 26042710494948400000088032468 95908819 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26042710494976900000088032469 95908820 extrato_emprestimo_consignado_completo_240426 Documento de comprovação 26042710494998900000088032470 95908822 historico-creditos novembro 2022 a abril 2026 Documento de comprovação 26042710495023900000088032472 95951189 Certidão Certidão 26042714564363900000088070372
28/04/2026, 00:00