Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIONOR SILVA MIRANDA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5004533-16.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença proferida em Id. 78223009, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024. Alega que a referida legislação alterou o Código Civil para uniformizar as regras de atualização monetária e juros nas relações contratuais e civis. Argumenta que a sentença fixou juros de 1% ao mês e correção monetária de forma separada, quando, a partir da vigência da nova lei, deve ser aplicada a Taxa SELIC. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Id. 81083376). É o breve relatório. Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal. Conheço, portanto, do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais à superveniência da Lei n.º 14.905/2024. Referida legislação, que entrou em vigor em agosto de 2024, alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, quando não forem convencionados, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. O § 1º do referido artigo preceitua que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. A sentença embargada, proferida em 01/10/2025, fixou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de forma cumulada. Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, os parâmetros de atualização devem observar a legislação vigente ao tempo da decisão. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a taxa SELIC abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não podendo ser cumulada com outros índices, sob pena de bis in idem. Assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe para retificar o dispositivo da sentença no que tange aos encargos da condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para sanar a omissão apontada e determinar que: A condenação principal (restituição de R$ 8.234,37, de forma dobrada) e a indenização por danos morais (R$ 10.000,00) passem a ser atualizadas exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir das datas fixadas na sentença (evento danoso para os danos materiais e arbitramento para os danos morais), em estrita observância ao art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00