Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RODRIGO LAYBER BERNARDES
REQUERIDO: ELEIÇÃO 2008- DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO, DIONIZIO RUY JUNIOR Advogados do(a)
REQUERENTE: ARIANNE RIBEIRO CAULYT SANTOS - ES30071, FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752, JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO COUTO ANTUNES DA ROCHA - ES11048, SAVIO CORREA SIMOES - ES12713 SENTENÇA Não persistindo as razões do despacho de fl. 167 dos autos físicos (ID. 25853620), REVOGO-O.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0085591-74.2010.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por RODRIGO LAYBER BERNARDES em face de ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO e DYONIZIO RUY JUNIOR, partes devidamente qualificadas na inicial. Emerge da narrativa exordial que, em 24/07/2008, o comitê eleitoral ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO, celebrou com o autor um contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a sonorização, com uso de caminhões de som, tipo “Trio Elétrico”, para a campanha eleitoral de Dyonizio Ruy Junior para Prefeito de Vila Velha/ES, no pleito eleitoral de 2008. Salienta que os serviços contratados incluíram a sonorização nos locais de carreatas, bandeiraços, comícios, discursos, inaugurações, etc, com a utilização de 03 (três) caminhões, com elevado consumo de combustíveis, manutenção, mão de obra para operar o som e para conduzir os veículos, além dos equipamentos de som. Informa que o valor do serviço foi fixado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), e que o vencimento ocorreria após a prestação dos serviços, ou seja, a cada mês de serviço prestado, deveria ocorrer o seu respectivo pagamento, o que não foi adimplido. Registra o fato de que o contrato foi celebrado por meio da procuradora do primeiro, Sra. DORA MARY PELISSARI, cujos poderes para assinar documentos está devidamente elencado em procuração lavrada por instrumento público. Aduz que o segundo requerido foi incluído no polo passivo, em virtude de sua responsabilidade civil, que decorrer da desconsideração da personalidade jurídica do Comitê de Campanha Eleitoral, já que em 31/12/2008, foi promovida a baixa do CNPJ do primeiro réu na Receita Federal, por motivo de extinção voluntária. Assim, informa que não é possível receber o pagamento do segundo réu, somente se firmada a responsabilidade do segundo réu. Diz ainda que, quando da prestação de contas do candidato Dyonizio Ruy Junior, perante o TRE/ES, o candidato não informou a contratação dos serviços do autor, pelo preço de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Assim, considerando que o documento que enseja a presente demanda
trata-se de prova escrita, sem eficácia de título executivo, não obstante constar liquidez, já ocorreu seu vencimento, sendo portanto prestável ao manejo de ação monitória. Discorre sobre a desconsideração da personalidade jurídica doo primeiro réu e da inclusão do segundo réu, aduzindo que, como o comitê foi extinto em 31/12/2008, para receber referidas quantias deve ser atingido o patrimônio de seu sócio/candidato. Finalisticamente, requer: 1. seja deferido, de plano, a expedição de mandado de citação e de pagamento, determinando aos réus que paguem ao autor, a importância de R$ 137.956,92 (cento e trinta e sete mil e novecentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), que corresponde ao principal, acrescido de correção monetária e de juros (sem honorários advocatícios), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1102-B do CPC, e que caso seja cumprido, estará ISENTO de custas e honorários advocatícios, na forma do §1º, do art. 1102-C do CPC; que conste do mandado que mando que o réu poderá oferecer embargos, e que, se não for cumprido o mandado, ou não forem opostos ou rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 165.548,30 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), devido ao acréscimo de honorários advocatícios, no percentual de 20%, e mais custas processuais, pelo eventual descumprimento do mandado de pagamento; ao final, que seja julgada totalmente procedente a presente ação, para permitir a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu, e determinar aos requeridos, solidariamente, que façam o pagamento ao autor, bem como para condená-los a pagarem o valor principal, acrescido de juros, correção monetária, mais custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, em caso de descumprimento do mandado. Protesta provar o alegado por juntada de documentos, depoimento pessoal do requerido e pela oitiva de testemunhas. Documento que embasa a pretensão inicial juntado às fls. 16/18 dos autos físico (ID. 25853620). Despacho de fls. 104 dos autos físico (ID. 25853620), determinando a citação dos requeridos, para efetuarem a importância descrita na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1102-B do CPC, ou ainda, neste mesmo prazo, oferecer embargos, sob pena de ser constituído de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito como ação de execução. Mandado de citação expedido, fls. 106 dos autos físico (ID. 25853620). Consoante se depreende da certidão lavrada às fls. 106-vº dos autos físico (ID. 25853620), foram os requeridos citados, o primeiro, ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO, representado por DYONIZIO RUY JUNIOR, e o próprio DYONIZIO RUY JUNIOR, pessoalmente. Pela petição de fls. 107/108 dos autos físico (ID. 25853620), informa a pessoa física de DYONIZIO RUY JUNIOR, que somente recebeu a citação em nome da razão social de sua candidatura, diante de orientação errônea do oficial de justiça responsável pela diligência. Assim, ante a impropriedade da citação de ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO, pela pessoa de DYONIZIO RUY JUNIOR, requer seja desconsiderada a citação procedida, com a correspondente citação as pessoas que indica, quais seja, as pessoas que representam o Diretório Municipal de Vila Velha/ES (PDT), Sr. Vaner Correa Simões Júnior (Presidente) e Sr. Luiz Américo Zamprogno (tesoureiro). Às fls. 110 dos autos físico (ID. 25853620), está juntado o Requerimento de registro do comitê financeiro do PDT. Embargos Monitórios apresentado por DYONIZIO RUY JUNIOR, às fls. 113/130 dos autos físico (ID. 25853620). Elenca o embargante preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ao argumento de que a investida constante da inicial não se estende a pessoa física de DYONIZIO RUY JUNIOR, mormente por não ter a pessoa física figurado no contrato de prestação de serviço apresentado pelo embargado, inexistindo, assim, qualquer co-relação com o objeto trazido a discussão. Registra o embargante que o sujeito passivo que figura no contrato é a pessoa de ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO, inclusive com referência a inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas, parte esta que é responsável pela contrapartida obrigacional relativa ao direito invocado nesta ação. Assim, postula pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva da pessoa física de DYONIZIO RUY JUNIOR, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito. Aduz também preliminar de CARÊNCIA DE AÇÃO – ao argumento de que pedidos formulados não têm fundamento legal plausível, eis que o autor, ora embargado tem pleno conhecimento de que firmou negócio jurídico com ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO, pela pessoa de DYONIZIO RUY JUNIOR, todavia, pretende a redimensão do suposto crédito a pessoa que não participou da relação negocial, sendo que a ação monitória não é instrumento capaz de direcionar a pessoa estranha eventual crédito oriundo de título sem eficácia executiva a terceiros. E neste sentido, deflagra argumento de carência de ação, aduzindo que a presente ação é instrumento inadequado, pelo que, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito. Meritoriamente, aduz que a pessoa jurídica ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO, possui personalidade jurídica própria, não sendo passível de identificação com a pessoa física do contestante, este, que apenas foi escolhido para figurar como candidato por ser uma grande liderança regional. Registra que a cobrança na pessoa física faz crer que fora o mesmo que contraiu dívidas, quando sequer administrou gastos da campanha, posto que para a campanha foi também elaborado o comitê financeiro, este, responsável pela gerência e contratações. Salienta que o suposto serviço foi firmado pela campanha eleitoral, razão pela qual a pretensão deduzida cai inexoravelmente sobre esta, e não sobre a pessoa física do ora embargante. Assim, ao final, requer: seja acolhida a primeira preliminar suscitada, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, pela manifesta ilegitimidade passiva ad causam do ora embargante; seja acolhida a segunda preliminar suscitada, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, já que inexiste interesse processual do autor na utilização do instrumento da ação monitória, não se prestando ao redirecionamento da dívida, pelos fatos e fundamentos apresentados; seja conhecido o mérito e julgado totalmente improcedente a presente ação, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações de estilo. Pela petição de fls. 154/157 dos autos físico (ID. 25853620), o ora embargado se insurge em razão dos argumentos expostos da peça de embargos monitórios. Aduz que não prosperam as preliminares aventados, e ainda, que o réu, ora embargante, não produz provas de suas alegações, não impugnando a documentação juntada aos autos. Assim, requer a rejeição da peça de embargos monitórios, com regular prosseguimento do feito. Determinada a designação de audiência preliminar, esta ocorreu em 12/05/2015, conforme termo juntado à fl. 165 dos autos físico (ID. 25853620). Instadas as partes a conciliação, não houve êxito. Pela ordem, pediu palavra o advogado da parte autora, ora embargante, informando que somente defende os interesses da pessoa física de DYONIZIO RUY JUNIOR. As partes dispensaram provas e memoriais, sendo determinada a conclusão dos autos. Emerge registrar que, foi acolhido a impugnação ao valor da causa, que tramitava em apenso a presente ação (proc. nº 0101240-79.2010.8.0035), tendo sido retificada a valoração desta ação, fazendo constar a quantia de R$ 137.956,62 (cento e trinta e sete mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sendo, portanto, determinada a regularização da complementação das custas iniciais, o que foi feito conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 174 usque 183 dos autos físico (ID. 25853620). Pelo despacho de fls. 193 dos autos físico (ID. 25853620), foram as partes conclamadas ao saneamento cooperativo, e determinada a intimação destas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os pontos da controvérsia, bem como informarem da pretensão em produzir provas, especificando-as. A parte autora, pela petição de fls. 196 dos autos físico (ID. 25853620), requer a conclusão dos autos para sentença, o que foi reiterada pela petição de ID. 32756840 e ID. 49640963. Despacho ID. 66674391, determinando a intimação das partes para fins de apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Alegações finais apresentadas por memoriais escritos pela parte autora, ID. 68095188, postulando pela rejeição dos embargos monitórios, e via de consequência, constituindo-se de pleno direito o título executivo. O requerido DYONIZIO RUY JUNIOR, apresenta alegações finais por memoriais escritas no ID. 68639247. Além das preliminares apontadas em peça de embargos monitórios, aduz a necessidade de integração à lide do partido político PDT - PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, posto que responsável pela gestão e contratações decorrentes da campanha eleitoral. Reforça o argumento de que inexiste dívida em face do requerido, ora embargante, postulando pela procedência dos embargos monitórios apresentados. É o que cabia relatar. DECIDO. Cediço que a ação monitória é um procedimento judicial simplificado que possui finalidade de facilitar a cobrança de dívidas ou cumprimento de uma obrigação quando o credor tem uma prova escrita de tal, todavia, prova esta sem eficácia de título executivo. Constato, a princípio, que o documento que embasa a pretensão inicial está devidamente juntado às fls. 16/18 dos autos físico (ID. 25853620), e é prestável ao manejo de ação monitória. Tendo sido apresentado embargos monitórios pelo requerido DYONIZIO RUY JUNIOR, passo ao seu enfrentamento. Considerando a arguição de materiais preliminares, passo a análise. - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Aduz o embargante a investida constante da inicial não se estende a pessoa física de DYONIZIO RUY JUNIOR, mormente por não ter a pessoa física figurado no contrato de prestação de serviço apresentado pelo embargado, inexistindo, assim, qualquer co-relação com o objeto trazido a discussão, portanto, deve ser reconhecida sua ilegitimidade, e consequentemente o feito ser extinto, sem resolução de mérito. Neste sentido, importante dizer que em uma ação monitória, assim como em qualquer processo civil, há delimitação de polos processuais, até porque, terceiros não podem ser atingidos de forma irregular. Nas ações monitórias, cuja a finalidade é de facilitar a cobrança de dívidas ou cumprimento de uma obrigação quando o credor tem uma prova escrita de tal, todavia, prova esta sem eficácia de título executivo, a delimitação de polos obedece regra simples, o autor deve ser o suposto credor, ou seja, a parte que afirma ter o direito de exigir o pagamento de uma quantia, entrega de um bem, ou o cumprimento de uma obrigação; e a requerido, deve ser o suposto devedor, ou seja, é quem tem a opção de pagar/cumprir a obrigação, sendo que, sua inércia pode acarretar, em hipótese, na conversão do mandado monitório em título executivo. Constata-se que o embargante aduz que o sujeito passivo que figura no contrato é a pessoa de ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO, inclusive com referência a inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas, parte esta que seria a responsável pela contrapartida obrigacional relativa ao direito invocado nesta ação. Vejamos o que diz o documento que embasa a pretensão inicial, juntado às fls. 16/18 dos autos físico (ID. 25853620): “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES CONTRATANTE: ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO, com sede na Avenida Hugo Musso, 1464, Praia da Costa – Vila Velha, CEP 29.101-208, Estado do Espírito Santo, inscrito no CNPJ 10.086.680/0001-61, devidamente representado por DORA MARY PELISSARI, brasileiro, casado, Carteira de Identidade nº 9986208 SSP/ES, C.P.F. nº 723.347.118-53, localizada na Rua Mato Grosso, 80, ap. 202, Praia da Costa, Vila Velha, CEP: 29.101-121, no Estado do Espírito Santo. CONTRATADO: RODRIGO LAYBER BERNARDES, Carteira de Identidade 1.452.770/SSP-ES, CPF Nº 055.456.237-52, residente e domiciliado na Av. Antônio Gil Veloso, 2046, Ap. 302, no Bairro Praia da Costa, na Cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, telefone para contato (27) 9973-7732.” Dessa forma, claramente se vê que a relação material subjacente deste processo é correlata às pessoas de ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO e RODRIGO LAYBER BERNARDES. Assim, efetivamente há de se reconhecer que o polo passivo desta ação é ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO, pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o nº 10.086.680/0001-61. Á época da propositura da ação, prevalecia a regra de representação em juízo esculpida no art. 12 do CPC/1973, que assim orientava: “Art. 12- Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) VI- as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; (...)” Sob a égide do CPC/2015, a regra passou a constar do art. 75, VIII, que não alterou a referida representação em juízo, fazendo somente a pertinente alteração da forma de constituição das personalidades jurídicas, ou seja, “a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”. E registro mais, não vejo como prosperar o pedido de que a pessoa física de DYONIZIO RUY JUNIOR integre à lide por meio da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive porque não comprova o autor ser este sequer integrante da personalidade jurídica denominada ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o nº 10.086.680/0001-61. Ademais, o art. 50 do Código Civil é aquele que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o afastamento da autonomia patrimonial da empresa para atingir os bens dos sócios ou administradores, mas apenas em casos excepcionais e abuso da pessoa jurídica. Pois bem. Aliado ao fato da não comprovação de DYONIZIO RUY JUNIOR ser integrante da personalidade jurídica denominada ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o nº 10.086.680/0001-61, o que por si só já afasta sua legitimidade passiva, tem-se a total inexistência de provas de amparar hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, ou já, que agiu em flagrante desvio de finalidade ou promovia confusão patrimonial. Cumpre registrar que a aplicação do art. 50 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) exige comprovação da presença dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e mais, estes não podem ser presumidos. Ademais, não há que se confundir a insolvência como requisito hábil à promoção da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a simples ausência de patrimônio de empresa ou até mesmo sua dissolução irregular, não são, por si só, motivos ensejadores para que o véu da personalidade jurídica seja retirado. Assim, efetivamente têm-se que a pessoa física de DYONIZIO RUY JUNIOR, não deve integrar a relação processual. Por oportuno, ressalto que a parte embargante DYONIZIO RUY JUNIOR, pela sua ilegitimidade, não poderá ser responsabilizada pela obrigação decorrente do documento que embasa a pretensão inicial, portanto, sua ilegitimidade acarreta, ante a supremacia do julgamento de mérito, além da procedência dos embargos monitórios apresentados, a extinção da ação monitória que está sendo movida em seu desfavor. Dessa forma, considerando a supremacia do julgamento do mérito, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva elencada nos autos dos embargos monitórios, JULGANDO-O PROCEDENTE. Via de consequência, além da procedência dos embargos ora em análise, afastada também a responsabilidade ante a legitimidade do embargante para nos autos da ação monitória, pelo que JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA movida por RODRIGO LAYBER BERNARDES em desfavor de DYONIZIO RUY JUNIOR, extinguindo a ação monitória, com resolução do mérito, na forma do art. 487, do CPC. Exclua-se do polo passivo da ação monitória DYONIZIO RUY JUNIOR. Pelo acima exposto, desnecessário o enfrentamento das demais matérias elencadas nos embargos monitórios. Em relação ao requerido ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO, ante os fundamentos acima expostos, não há dúvidas da realização de citação equivocada deste pela pessoa física de DYONIZIO RUY JUNIOR, consoante se depreende da certidão lavrada às fls. 106-vº dos autos físico (ID. 25853620). Pontuo que a presente ação está em curso desde 2010, sem que o autor efetivamente proceda com a necessária citação daquele que deve responder a presente ação, estando, portanto, inerte em relação a necessária formação processual. Portanto, evidente a caracterização de fato impeditivo à formação da relação processual, cujo seguimento nestes autos está sendo obstado pela recusa da parte autora em diligenciar na citação da parte Requerida. Assim, advém a falta de pressuposto processual referente ao desenvolvimento válido e regular da relação processual – recusa em promover, concretamente, a citação do Réu. Consigno que já está consolidando o entendimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a falta de citação configura-se ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando, assim, a extinção do feito, sem exame de mérito (STJ, AgInt no AREso n. 1872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022). Sendo assim, caracterizada a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da presente ação monitória movida em desfavor de ELEIÇÃO 2008 DYONIZIO RUY JUNIOR PREFEITO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Considerando os termos desta sentença, mormente o acolhimento dos embargos monitórios e extinção da ação monitória, com resolução de mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Publicação e registro com lançamento no PJe. INTIMEM-SE. Estando tudo em ordem, e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se com as cautelas de praxe. Vila Velha/ES, data do registro no sistema. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito